TJRJ - 0915398-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 141ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0915398-17.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0915398-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00708037 APELANTE: KATIA CRISTINA SILVA DE JESUS ADVOGADO: PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA OAB/RJ-205564 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO -
08/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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10/12/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se dedemanda revisional de remuneraçãoproposta por Professora do Estado em atividade, na qual alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Alega como causa de pedir que nos idos de 2008 foi editada a Lei Federal n. 11.738/08, que estabeleceu o piso mínimo nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.Que o c.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento da ADI 4167 reconheceu que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 estavam em conformidade com a Constituição Federal e que sua eficácia deveria começar a fazer efeito a partir da data do julgamento do mérito daquela ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011.
Que na linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo – RESP 1426210/RS compreendeu pela incidência do piso nacional para toada a carreira, que a expressão piso não pode ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento básico inicial.
Alega que, não obstante o ERJ manteve-se inerte e não promoveu a adequação dos vencimentos, tal como determinado.
Que de forma diversa, em 2014, o ERJ promulgou a Lei 6.834 que majorou o vencimento base das categorias funcionais dos professores integrantes do quadro do magistério.
E assim, procedeu por quase 08 (oito) anos, até que recentemente, editou a Lei 9436/2021, conferindo aos profissionais da educação reajuste de 13,05% para o exercício de 2022.
Alega que a remuneração percebida pela autora sofreu pouca ou nenhuma alteração ao longo dos últimos anos e se encontra distante daquilo que deveria.
Acrescenta que as Leis n. 1.614/90 e 5.539/09 estabeleceram que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências.
Noutras palavras, os níveis de referência vão de 01 até 09, sendo que entre cada uma das referências há um adicional cumulativo de 12%.
Aduz que a defasagem da sua remuneração se verifica por mero cálculo aritmético, considerando o piso nacional X exercícios não prescritos X grau de referência adotado pelo Estado do Rio de Janeiro e seus respectivos adicionais.
No presente caso, a parte autora ocupa o cargo de Professor – 40Horas – Matrícula n. 00-5001527-0, sustentando fazer jus ao pagamento da diferença remuneratória relativa à aplicação do piso nacional, bem como o fator da sua variação ao vencimento/provento base, bem como ao interstício de 12%, de tal sorte que o valor de piso nacional deve ser acrescido a cada referência.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência – id.141462700.
MP sem interesse - id. 141667790.
Contestação, id. 142078860, arguindo preliminarmentea existência de ação civil pública sobre o tema, com a necessidade de suspensão deste feito na forma do Tema 589 do STJ.
Ainda em preliminar, requer a suspensão do processo, considerando que o Tema 1218 do STF, sobre a questão ora discutida, pende de julgamento.
No mérito, sustenta que as carreiras que compõem o magistériopúblico estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial.
A Carreira do Magistério Público Estadual é organizada pela Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, que estruturou a categoria funcional de Professor em duas classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas, na forma de seu Anexo I.
Além disso, há regimes de carga horária de 16h, 30h e 40h.
Ocorre que, em 30 de junho de 2014, foi editada a lei estadual nº 6.834, MAJORANDO O VENCIMENTO-BASE dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação.
Que já no ano de 2014, o vencimento inicial do docente estadual (40H) era superior aproximadamente 73% que o parâmetro nacional.
Tal superioridade em relação ao piso nacional foi mantida para o ano de 2018.
Destaca que a Lei Federal n.11.738/2008, emseu artigo 2º, § 1º, estabelece um patamar MÍNIMO, aplicável ao profissional com 40 H de jornada.
Acrescenta que decisão proferida na ADI 4.167/DF tratou exclusivamente de apreciar a suposta inconstitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 no que toca à extensão de competências dos demais entes federativos, cf. art. 8º.
A tese da inconstitucionalidade foi rejeitada pelo E.
STF.
Não obstante, o referido julgado, JAMAIS fixou uma MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA do valor do piso inicial das carreiras do magistério aplicado pelos diferentes entes da federação.
Que permanece íntegro o sistema constitucional remuneratório, com a observância do disposto no art. 37, X c/c art. 39, § 4º da CR, ou seja, a concessão de aumento remuneratório depende de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, devem ser observadas as limitações orçamentárias, cf.Arts. 167 e 169 da CR e ainda, o limite global de despesas com pessoal fixado pela LRF (arts. 19 e seguintes).
Invoca, outrossim, a Súmula Vinculante n. 37, do STF e a violação da vinculação remuneratória expressa nos arts. 37, XIII e 39, §1º da CR.
Destaca que o princípio da Separação dos Poderes constitui cláusula pétrea, impassível de alteração por Emenda Constitucional, quanto mais por decisão judicial.
Finalmente, aponta a forma de incidência dos juros e honorários, esperando a improcedência dos pedidos.
Réplica - id. 144075625.
Certidão cartorária - id. 153236192. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de demanda revisional proposta por Professor(a), a qual alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida da presente demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, cf. art. 355, I do CPC.
A preliminar de prejudicialidade da ação civil pública deve ser rejeitada, uma vez que já julgada no seu mérito, inclusive recursal.
Por sua vez, a suspensão deferida pela E. 3a Vice residência não alcança as demandas individuais.
A confirmar está a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na suspensão de liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000, datada de 12.09.23, a qual determinou a suspensão APENAS dos cumprimentos de sentença e execuções.
Por seu turno, houve manifestação expressa da autora, em sua réplica quanto ao opt out.
Outrossim, no que tange à preliminar requerendo a suspensão em razão do não julgamento do Tema 1218 pelo STF, vale destacar que, no entender deste juízo, apenas ao órgão julgador do Tema se atribui a possibilidade de suspensão NACIONAL dos feitos.
O Tema em questão 1218 não foi objeto de suspensão nacional, como revela consulta ao portal do Supremo Tribunal Federal na nova ferramenta "Temas de Repercussão Gear com Suspensão Nacional (https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=79a37aa0-aa08-4b4a-9f1e-a1c076f7fd1f&sheet=1d0b3987-b1a7-4180-a0fa-4f2cca91c824&theme=stf_azul_padrao&opt=currselselect=clearall).
Nesse contexto, não havendo determinação de suspensão, e, já tendo este juízo formado convencimento sobre o objeto da controvérsia, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, é preciso rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.
Transcrevo a ementa da ADI 4167: Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISONACIONALPARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do pisode vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o pisosalarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao pisode vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei11.738/2008.
Decisão a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Leinº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do pisosalarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente.
Votou o Presidente.
Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da leiimpugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497), a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF(Enunciado:Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público).
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, qual é o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08? É estabelecer um patamar MÍNIMO.
Ex verbis, o art. 2º, § 1º: “Art. 2oO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1oO piso salarial profissional nacional é o valor abaixodo qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixaro vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. (destaquei) Além do patamar mínimo, garantiu a Lei Federal n. 11.738/08 a regra temporal de reajuste anual tornou-se obrigatória a todos os entes da federação, A PARTIR de 2022, com o julgamento da Rcl 51091, como forma de garantir o valor da remuneração e consequentemente, valorizar a profissão.
In verbis: Rcl 51091 Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 30/05/2022 Publicação: 02/06/2022 Decisão na presente Lei o reajuste automáticode acordo o PisoNacionalestabelecido na Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008’.
Para a municipalidade, só existe uma maneira de interpretar referido dispositivo sem ofender a Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 42: o art. 81 da Lei Municipal n. 1.197/2011 está simplesmente a determinar que o município cumpra com a Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008, que estabelece a obrigatoriedade de observância do pisosalarial profissional nacionalpara os profissionais do magistériopúblico da educação básica.
Este piso, como se sabe, representa um valor nominal e, anualmente, este valor sofre reajuste.
Cumpre com a Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008 todo ente federado que fixe remuneração não inferior ao mínimo estabelecido na respectiva lei.
Todas as vezes que este valor nominal sofre reajuste, há a necessidade de analisar os níveis iniciais da carreira a fim de verificar a compatibilidade entre um e outro.
Esta matéria, contudo, não fora objeto da ação. É ponto pacífico que o município cumpre com o pisosalarial profissional nacionalpara os profissionais do magistériopúblico da educação básica.
No Estado do Rio de Janeiro, a observância da jurisprudência quanto ao acompanhamento do reajuste anual do piso, passou a ser observado a partir de 2022.
Sendo assim, há que se destacar que não se discute a aplicação do piso, senão a fórmula de cálculo proposta pela parte autora, qual seja, o pagamento do piso nacional a título de vencimento base e a aplicação do fator de correção do piso nacional no interstício, tratada como parcela autônoma, além do aumento da base de cálculo através da projeção da carreira ao nível 1, não obstante a lei a inicie no nível 3.
Reitera-se, pois, que a autora pretende utilizar o piso nacional como indexador o que viola os arts. 37 e 39 da CR e Súmula Vinculante 42.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 1298893 Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/12/2020 Publicação: 16/12/2020 Decisão “Poder Executivo.
Diz que a atualizaçãodo pisosalarial nacionalnão implica reajuste automático de vencimentos dos servidores estaduais.
Sustenta não se aplicar a data de revisão remuneratória prevista na Lei nº 11.738/2008 aos Estados. 2.
Extraio o seguinte trecho do acórdão recorrido: A parte recorrida é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Estado e, conforme restou decidido no julgamento da ADI 4167, é constitucional a norma geral federal (Lei Federal n. 11.738/2008) que fixou o pisosalarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, apreendendo ser a União competente para dispor sobre normas gerais relativas ao pisode vencimento dos professores da educação básica.
Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento do REsp 1426210/RS, pela Corte Especial, foi fixada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistériopúblico da educação básica deve corresponder ao pisosalarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automáticaem toda a carreira e reflexo” Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (ATUALMENTE SOBRESTADO), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, significa que apenas se aplica o piso nacional como fator de correção se a lei local assim dispuser.
Ocorre que esta não é a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09.
Portanto, o valor nacional APENAS será aplicado nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado, e NÃO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO ANUAL.
Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (destaquei) A corroborar o raciocínio, vale transcrever a dicção do referido artigo 3º da Lei Estadual n. 5539/09, o qual adotou o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1614/90, como base de cálculo para o fator de ajuste correspondente a 12% (doze por cento). “Art. 3ºO vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990: "Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior".
Ocorre que como sustentado, o descumprimento da Lei Federal n. 11.738/08 apenas se verifica, se os vencimentos base fixados pelo ERJ forem inferiores ao piso mínimo nacional, portanto, absolutamente equivocada a interpretação de que o piso deve ser utilizado como fator de correção para os interstícios, uma vez que estes em verdade, conforme o art. 3o transcrito já foram calculados tendo por base de cálculo o valor do vencimento base pago pelo ERJ.
Vale destacar QUE NENHUMA PROVA FOI FEITA NO SENTIDO DE QUE OS INTERSTÍCIOS não foram contabilizados corretamente.
Por outro lado, no caso da autora, não houve comprovação de qualquer irregularidade na progressão das Referências, sendo certo que o regime legal da progressão, não estabelece a correção anual como proposta pela demanda, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de Referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Transcrevo o artigo 29, Parágrafo único da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 -Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único-O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I -na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II -na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III-na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV -na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V-na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI-na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos’.
Já a pretensão de alteração dos níveis da carreira de forma contrária ao previsto em lei, não encontra qualquer amparo, uma vez que a Lei Estadual 55.39/09 e Lei 1.614, previu o início da carreira do cargo de Docente I a referência 3, e não a referência 1, como postula a parte autora.
Por seu turno, o eventual ajuste do vencimento/provento base segundo o piso nacional mínimo deve ser considerado como abono, tal qual aquele objeto da Súmula Vinculante n. 15 do STF. "O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Portanto, a progressão de cada nível será preservada em 12% (doze por cento).
Reafirma-se, portanto, que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do vencimento/provento base e do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Quanto à utilização do valor do piso nacional como fator de atualização dos vencimentos/proventos dos professores, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, apreciou pedido de Reclamação por violação da Súmula Vinculante 42, STF: Reclamação: 57806Agr Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 03/05/2023 Publicação: 05/05/2023 Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO PISONACIONALDOS PROFESSORES.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do pisonacional.
Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 42/STF) ADI 668 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ATUALIZAÇÃO, PISONACIONALDE SALÁRIO, MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA) SS 5236. (SÚMULA 42/STF) Rcl 51091.
No mesmo sentido: Rcl 60986 AgR/ PR - PARANÁ AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 12/12/2023 Publicação: 09/01/2024 "Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo. 3.
Pisonacionaldo magistérioda educação básica.
Reajustesautomáticos daqueles que recebem remuneração acima do pisocom base em parâmetro federal. 4.
Súmula Vinculante 42.
Ofensa. 5.
Necessidade de preservação da autonomia dos Estados e Municípios. 6.
Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação".
Com a mesma compreensão, os julgados: - Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA) Rcl 7082 AgR(1ªT), Rcl 15956 ED(2ªT), Rcl 12851 AgR-segundo(1ªT), Rcl 11463 AgR(1ªT). (VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 668(TP), ADI 4154(TP), RE 759518 RG(TP). (VINCULAÇÃO, REAJUSTE, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ÂMBITO FEDERAL) RE 145018(TP), RE 251238(TP), Rcl 59754 AgR(1ªT), Rcl 59757 AgR(1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, PISONACIONALDE SALÁRIO, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA) ADI 4167(TP). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA) Rcl 58218, Rcl 57807.
E, ainda, a compreensão externada pelo Exmo.
Min.
Presidente do Supremo Tribunal Federal: Rcl 59757 AgR/ PR - PARANÁ AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 15/08/2023 Publicação: 18/08/2023 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PLANO DE CARREIRA DO DO MUNICÍPIO.
VINCULAÇÃO AO PISONACIONALDOS PROFESSORES.
SÚMULA VINCULANTE 42. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistériodo município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do pisonacionalpara os profissionais do magistériopúblico da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2.
Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “pisosalarial profissional nacionaldo magistériopúblico da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.
Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do pisonacionaldos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min.
Gilmar Mendes). 3.
A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do pisonacionalimplica sobreposição de índices de reajustee, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajustede vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Outrossim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, isto é, o reajuste provocado pela observância do piso nacional que se refere ao vencimento base e ainda o reajuste do interstício, como se fora uma parcela autônoma.
Ocorre que, conforme os dispositivos estaduais supra indicados, fica evidente que o interstício não é uma parcela autônoma a ser reajustada anualmente, ao contrário, trata-se de forma de progressão ocorrida a cada cinco anos, que é INCORPORADA ao vencimento base, este sim, objeto da revisão pelo piso nacional.
Portanto, a fórmula de cálculo proposta constitui bis in idem, jamais autorizado quer pela Lei Federal n. 11.738/08, quer pelas Leis Estaduais n. 5539/09 e 1.614/90.
Por todo o ponderado até aqui, forçoso concluir que o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 se afere a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, conforme a prescrição na hipótese, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Vale destacar que essa foi a compreensão do Exmo.
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1502069.
ARE 1502069 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 27/09/2024 Publicação: 02/10/2024 Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Pisonacionalda educação pública.
Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios.
Repercussão geral.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do pisonacionalda educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do pisonacionalda educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do pisonacionaldo magistérioda educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4.Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão pisonão poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base).5.
A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC.
Grande volume de ações a respeito. 6.
Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do pisoda educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
IV.
Dispositivo 7.
Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do pisonacionalda educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. (grifei) Sendo assim, vejamos, os contracheques (id(s) 140989939): Valor do pisoxvencimento/provento base pago 40H 40H 2019 - R$ 2.557,74 X R$ 4.156,79 2020 - R$ 2.886,24 X R$ 4.156,79 2021 - R$ 2.886,24 X R$ 4.156,79 2022 - R$ 3.845,63 X R$ 5.263,14 + R$ 169,17 2023 - R$ 4.420,55 X R$ 5.573,66 Por tudo, não constatado o pagamento a menor ao patamar mínimo fixado pelo piso nacional do magistério, na proporção à jornada inferior a 40H semanais, há que se concluir pela correta aplicação da Lei Federal 11.738/08.
Por seu turno, ilegal a utilização do piso nacional como percentual de reajuste automático do vencimento base e do interstício, este como se fora parcela destacada, e não incorporada ao vencimento/provento, como é.
E, ainda, a impossibilidade de alteração dos níveis da carreira por decisão judicial, há que se reconhecer a improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa,observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CRISTINA SILVA DE JESUS (AUTOR).
-
02/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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