TJRJ - 0173530-18.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2025 10:09
Conclusão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de multa administrativa, apurada no período do dia 15/09/2011, em face de NIRVANA SPA LTDA. /r/r/n/nDespacho citatório à fl. 6, com juntada do A.R. positivo à fl. 8./r/r/n/nResultados negativos da consulta no sistema SISBAJUD e RENAJUD às fls. 14/16./r/r/n/nDecisão às fls. 18/19, determinando a penhora sobre o faturamento da executada./r/r/n/nCertidão negativa à fl. 23, constatando que a executada não mais se encontra estabelecida no local, datada do dia 07/08/2019. /r/r/n/nDecisão à fl. 33, determinando a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da presente demanda. /r/r/n/nExceção de pré-executividade oposta pelo sócio executado MARCOS WETTREICH às fls. 50/64, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva por ter este se retirado da sociedade antes da dissolução irregular, sendo sócio, contudo, durante o fato gerador./r/r/n/nDecisão à fl. 91, determinando a suspensão do feito até o julgamento do tema 962 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nOpostos embargos de declaração à fls. 117/122, a decisão de fl. 160 os rejeitou de plano. /r/r/n/nO excipiente se manifesta à fl. 174, requerendo a continuidade do julgamento do presente feito./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nNo presente caso, houve o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da executada, dentre eles MARCOS WETTREICH, que, de acordo com os documentos juntados aos autos, em especial em fls. 70/78, se retirou da sociedade em 2012, sendo certo que a multa se refere ao dia 15/09/2011, conforme CDA./r/r/n/nTal questão de fundo estava afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, tema 962, com determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria.
Confira-se:/r/r/n/n Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária ./r/r/n/nO STJ julgou a matéria, com publicação do acórdão em 29/11/2021, conforme consulta realizada junto ao site da Corte Superior, fixando a seguinte tese:/r/r/n/n O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN ./r/r/n/nNo presente caso, a dissolução irregular foi inferida pelo fato da empresa ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme certificado pelo oficial de justiça em fls. 23, no dia 07/08/2019, ou seja, muito posterior à retirada do ex-sócio da sociedade, não havendo nos autos indício anterior de dissolução irregular./r/r/n/nNesse passo, a situação do excipiente se amolda à tese 962 acima citada, pois não obstante possuísse poderes de gerência ao tempo da imposição da multa administrativa, se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, razão pela qual não responde pelos débitos aqui perseguidos, merecendo prosperar seu pedido de exclusão do polo passivo./r/r/n/nAnte o exposto, aplico ao presente caso a tese 962 do STJ e em consequência defiro o pedido formulado por MARCOS WETTREICH, determinando sua exclusão do polo passivo com a liberação em seu favor eventual saldo dos valores bloqueados em sua conta./r/r/n/nRetifique-se o polo passivo para exclusão de MARCOS WETTREICH./r/r/n/nSem honorários, tendo em vista que o redirecionamento foi feito de ofício, com base no artigo 7º da LEF, não podendo ser atribuída causalidade ao MRJ, ressaltando-se, ademais, que a matéria era controvertida a tal ponto que estava afetada para julgamento pelo STJ./r/r/n/nNo mais, considerando que não foram localizados outros bens do devedor, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. /r/r/n/n2.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. /r/r/n/n3.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. /r/r/n/n4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF -
13/01/2025 18:35
Juntada de petição
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10/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:56
Processo Desarquivado
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07/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:35
Juntada de documento
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13/12/2024 14:43
Deferido o pedido de
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13/12/2024 14:43
Conclusão
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11/12/2024 16:25
Juntada de petição
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11/12/2024 16:25
Processo Desarquivado
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26/08/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2021 09:59
Conclusão
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22/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2021 08:55
Conclusão
-
06/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:39
Juntada de petição
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27/04/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:16
Conclusão
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23/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 15:23
Juntada de petição
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12/04/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2021 12:13
Conclusão
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20/03/2021 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 03:23
Documento
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26/09/2020 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 18:45
Juntada de petição
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17/08/2020 01:30
Documento
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08/07/2020 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2020 17:49
Conclusão
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29/06/2020 17:49
Outras Decisões
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10/03/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 17:53
Conclusão
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27/01/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 01:05
Documento
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01/08/2019 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2019 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2019 15:41
Conclusão
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10/05/2019 15:40
Juntada de documento
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03/04/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2019 13:57
Juntada de documento
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23/02/2017 10:58
Documento
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27/04/2016 16:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/04/2016 13:02
Conclusão
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15/04/2016 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2015 12:46
Expedição de documento
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15/04/2015 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2015 00:33
Conclusão
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15/04/2015 00:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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