TJRJ - 0879584-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:46
Baixa Definitiva
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17/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:45
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALINE VENUTOLO DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:23
Juntada de petição
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18/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/12/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
03/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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