TJRJ - 0830174-81.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0830174-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGALY VIEIRA LIMA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MARIA MAGALY VIEIRA LIMA propôs ação pelo rito comum em face de NU FINANCEIRA S.A. aduzindo, em síntese, que, é cliente da ré e em maio deste ano recebeu notificação informando acerca de diversas transferências por pix que não reconhecia.
Em razão disso, entrou em contato com a ré para contestar as transações, sem êxito.
Como não efetuou o pagamento das faturas, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos.
Requer, portanto, concessão de tutela de urgência para que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação da ré a excluir seu nome nos cadastros restritivos, além da compensação de danos morais.
Decisão do ID 142753916 concedendo gratuidade de justiça à autora, indeferindo a tutela de urgência e remetendo os autos a este Núcleo.
A ré contestou o feito no ID 147520711 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, aduz que não possui responsabilidade por eventuais falhas no sistema pix, sendo certo que a autora utilizou aparelho autorizado para efetuar a transferências dos valores.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
No ID 117614431 foi determinada a remessa dos autos a este Núcleo.
Réplica em ID 157347494.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, diante da teoria da asserção adotada por nosso ordenamento jurídico.
O presente feito comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
No mérito, trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cuida-se de ação visando à retirada do nome do autor dos créditos restritivos e compensação de danos morais em virtude de apontamento por transações via pix que não reconhece.
Ocorre que não merece prosperar a pretensão da autora, na medida em que o documento anexado pela demandante no ID 142348287 não pode ser levado em consideração para o julgamento da presente lide.
Não restou efetivamente demonstrada a alegação veiculada na peça inicial, eis que não há sequer nome e CPF completos no documento juntado aos autos, de modo a comprovar que à autora se refere, tampouco comprovação da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos.
Com efeito, embora, neste caso, haja a incidência da teoria da responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, a qual afasta a necessidade de comprovação de culpa por parte do fornecedor, deve-se observar que a proteção às relações de consumo não implica em procedência automática do pedido autoral.
Nesse sentido: “[...] ‘O ônus da Prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito’ (art. 373, I, CPC)2. ‘Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu direito’ (Enunciado sumular nº 330).[...]” (TJRJ - 0203136-67.2010.8.19.0001- Apelação - Des(A).
Jds Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 30/08/2017 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor) (grifo nosso).
De igual modo, a súmula 330 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadoresda defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Dessa forma, estando ausente a demonstração de falha da parte ré na prestação do serviço, inexiste possibilidade de se acolher o pleito autoral, tendo em vista que cabia à parte autora fazer prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação mínima dos fatos, não merece prosperar a pretensão da autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido pela ré em sua peça de defesa. , 28 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
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28/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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