TJRJ - 0809265-09.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AMANDA KLEM GUIMARAES GUERRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CEDAE em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA PAES em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CEDAE em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
19/02/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDA KLEM GUIMARAES GUERRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809265-09.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA PAES RÉU: CEDAE SENTENÇA PAULO ROBERTO PEREIRA PAESajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, ambos qualificados nos autos, expondo que teve o fornecimento de água suspenso em seu imóvel situado no Município de São João da Barra por débito de fatura de 2016.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, ao final, a declaração de prescrição dos débitos anteriores a 10 anos da data de propositura da ação, além de reparação por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida (id. 118456344).
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em síntese, que a interrupção do serviço encerra exercício regular de direito, em razão do inadimplemento do autor.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 123133938).
Houve réplica (id. 139632889).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a inversão do ônus da prova (id. 144837654).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a Súmula n. 194 do TJRJ assenta ser incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
No caso dos autos, vê-se que o autor deixou de efetuar o pagamento de fatura relativa ao ano de 2016.
Por isso, em observância ao citado preceito sumulado da Corte Fluminense, há de se reconhecer a abusividade da interrupção.
Nesse contexto, o dano moral exsurge in re ipsa(TJRJ, Súmula n. 192).
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço – se isto for possível.
De outro vértice, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de crédito pelo fornecimento de água é de 10 anos (Nesse sentido: AREsp n. 1.394.946/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 27/09/2021).
Por isso, impõe-se reconhecer a prescrição de débitos porventura existentes há mais de 10 anos.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para DECLARAR A PRESCRIÇÃOde débitos eventualmente existentes há mais de 10 anos da propositura desta ação na unidade de consumo n. 0932938-1 e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 11 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA PAES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CEDAE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CEDAE em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CEDAE em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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