TJRJ - 0012083-47.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:38
Juntada de documento
-
22/08/2025 17:14
Documento
-
05/08/2025 04:14
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:04
Expedição de documento
-
24/06/2025 13:22
Audiência
-
23/06/2025 14:24
Outras Decisões
-
23/06/2025 14:24
Conclusão
-
18/06/2025 16:10
Juntada de petição
-
18/06/2025 07:12
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de MAIANA MACENA DE ANDRADE, dando-a como incursa nas penas do artigo artigo 311 (redação antiga) do Código Penal. /r/r/n/nDo exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal./r/r/n/nA denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e rol de testemunhas./r/r/n/nOs pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes./r/r/n/nHá justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. /r/r/n/nImpõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal./r/r/n/nPelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MAIANA MACENA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos./r/r/n/nExpeça-se mandado de citação para que a acusada responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.689/08./r/r/n/nVenha FAC atualizada e esclarecida, caso ainda não esteja nos autos./r/r/n/nDefiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. /r/r/n/nExpedidas as diligências ora determinadas, dê-se ciência ao MP e à D.
Defensoria Pública. -
12/06/2025 10:37
Conclusão
-
12/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:44
Documento
-
11/06/2025 01:24
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:36
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de MAIANA MACENA DE ANDRADE, dando-a como incursa nas penas do artigo artigo 311 (redação antiga) do Código Penal. /r/r/n/nDo exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal./r/r/n/nA denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e rol de testemunhas./r/r/n/nOs pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes./r/r/n/nHá justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. /r/r/n/nImpõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal./r/r/n/nPelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MAIANA MACENA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos./r/r/n/nExpeça-se mandado de citação para que a acusada responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.689/08./r/r/n/nVenha FAC atualizada e esclarecida, caso ainda não esteja nos autos./r/r/n/nDefiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. /r/r/n/nExpedidas as diligências ora determinadas, dê-se ciência ao MP e à D.
Defensoria Pública. -
22/05/2025 09:45
Denúncia
-
22/05/2025 09:45
Conclusão
-
21/05/2025 11:29
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:48
Conclusão
-
14/04/2025 22:42
Juntada de petição
-
10/04/2025 10:46
Conclusão
-
10/04/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 11:28
Juntada de petição
-
03/04/2025 10:29
Conclusão
-
03/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:31
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 02:11
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:46
Juntada de documento
-
10/02/2025 17:17
Juntada de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Designo audiência preliminar para o dia 13/02/2025, às 14:00 horas, para fins de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
Intime-se a investigada na pessoa de seu Patrono (Dr.
Israel Gomes da Silva - OAB-RJ 85.839), subscritor da petição de fl. 203, para comparecimento.
A investigada deverá comparecer acompanhada de Advogado ou optar pela assistência da Defensoria Pública. /r/nCiência ao MP.
Ciência à D.
Defensoria Pública, por cautela.
Publique-se. -
09/12/2024 15:37
Audiência
-
09/12/2024 10:25
Outras Decisões
-
09/12/2024 10:25
Conclusão
-
06/12/2024 18:46
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:50
Juntada de petição
-
27/11/2024 23:07
Despacho
-
21/11/2024 13:04
Juntada de documento
-
29/10/2024 13:17
Documento
-
15/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:52
Expedição de documento
-
07/10/2024 16:18
Outras Decisões
-
07/10/2024 16:18
Conclusão
-
07/10/2024 16:15
Audiência
-
21/06/2024 17:50
Expedição de documento
-
27/05/2024 09:36
Conclusão
-
27/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:35
Documento
-
02/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:49
Conclusão
-
02/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:45
Documento
-
27/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:15
Conclusão
-
12/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:24
Despacho
-
31/01/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 04:20
Documento
-
09/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:21
Audiência
-
07/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:26
Conclusão
-
31/10/2023 12:56
Juntada de documento
-
25/10/2023 17:01
Conclusão
-
25/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:09
Despacho
-
06/10/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:35
Documento
-
11/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:43
Audiência
-
13/07/2023 18:47
Conclusão
-
13/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:36
Despacho
-
07/07/2023 14:43
Juntada de documento
-
12/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:11
Conclusão
-
07/06/2023 18:59
Juntada de petição
-
05/06/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:05
Conclusão
-
29/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:07
Audiência
-
04/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:42
Conclusão
-
10/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:41
Conclusão
-
23/11/2022 00:16
Conclusão
-
23/11/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:50
Conclusão
-
16/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:56
Juntada de documento
-
09/11/2022 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 16:44
Despacho
-
18/10/2022 05:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 05:33
Documento
-
07/10/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:46
Audiência
-
22/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:39
Conclusão
-
22/07/2022 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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