TJRJ - 0812949-31.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812949-31.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILA DINIZ REIS - RJ235179 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE - RJ081119 RÉU: MAC PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) RÉU: EBERSON LESSA PACHECO - RJ108724 Despacho ID. 189163379. 1.
Nada a prover, tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 2.
Cumpra a parte autora o determinado no ID. 185299096. 3.
Ao cartório para que proceda a exclusão do sistema PJ-e da decisão saneadora de ID. 1598267777. 4.
Cumprido o item 02 e recolhidas as custas devidas, renove-se a diligência de citação.
MACAÉ, 27 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/05/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MAC PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0812949-31.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER Advogado(s) do reclamante: KAMILA DINIZ REIS, ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE RÉU: MAC PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s) do reclamado: EBERSON LESSA PACHECO Ato ordinatório Intime-se a parte AUTORA sobre o mandado negativo.
Em caso de apresentação de novo endereço a ser diligenciado, proceda o autor ao recolhimento das custas devidas.
MACAÉ, 11 de abril de 2025.
MEREN CRISTIAN DOS SANTOS MARTINS BRITO Servidor Geral 27632 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 06:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MAC PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0812949-31.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILA DINIZ REIS - RJ235179 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE - RJ081119 RÉU: MAC PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) RÉU: EBERSON LESSA PACHECO - RJ108724 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER em face de MAC PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: se o empreendimento dispõe da infraestrutura prevista no projeto aprovado junto ao Município de Macaé.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: a existência de responsabilidade pelos danos eventualmente apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 3 de dezembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
03/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:21
Determinada a citação de #Oculto#
-
16/04/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ALCINEIDE SIMPLICIO COSTA XAVIER em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843362-14.2024.8.19.0021
Jose Carlos Barbosa
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 15:58
Processo nº 0013318-62.2016.8.19.0203
Marilene Vieira de Carvalho
Transporte Futuro LTDA.
Advogado: Darlan Cassiano de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2016 00:00
Processo nº 0827580-22.2023.8.19.0014
Fabiano Caixeiro da Cruz
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Frederico Goncalves Ribeiro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 14:59
Processo nº 0833304-49.2024.8.19.0021
Alessandra Gabry Frederico
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jean Marcos Lima Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 15:54
Processo nº 0839887-80.2024.8.19.0205
Vinicius Monteiro Carneiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Douglas Frederico Bezerra Gomes das Chag...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:14