TJRJ - 0826125-40.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826125-40.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE ASSIS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826125-40.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE ASSIS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao réu sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 164752685, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, § 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826125-40.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE ASSIS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, na medida em que a parte autora descumpriu o determinado no id. 127221274, item 1, deixando de esclarecer pontos relevantes para a análise da questão.
Destarte, entendo ausente a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos: a quem deve ser imputado o problema no cadastro da parte autora, se ao próprio autor ou se ao réu; se há impedimento de leitura no local em razão de conduta imputável à parte autora, tendo em vista o afirmado pela ré em sua contestação e a ocorrência de danos morais e materiais 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807743-15.2022.8.19.0208
Nilce Lea Flor dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Nathalia Goncalves Veras Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2022 16:17
Processo nº 0009567-75.2020.8.19.0058
Luciana Pereira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Octavio de Oliveira Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 00:00
Processo nº 0821441-38.2024.8.19.0008
Adiel Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Andre Luiz Pereira da Silva
Advogado: Lourdes Helena Rocha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:58
Processo nº 0825881-77.2024.8.19.0202
Leni dos Santos Figueiredo
Banco Bradesco SA
Advogado: Vlamir Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 18:40
Processo nº 0839984-33.2023.8.19.0038
Solange Alvares da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Gabriel Escorcio Sabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 15:23