TJRJ - 0839984-33.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0839984-33.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ALVARES DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A A parte autora SOLANGE ALVARES DA SILVAajuizou a presente ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face da OI S/A – Em recuperação judicial, apontando que ao contratar serviço de internet prestado pela ré, foi surpreendida com a informação da existência de restrição interna em razão de débitos de 2013, 2015 e 2016, supostamente vinculados aos números (21) 984433261, (21) 27648988, (21) 27648995 e “Oi Tv”.
Relata que desconhece os referidos débitos e requer o cancelamento de eventual contrato vinculado a seu nome, bem como a condenação da ré por danos morais, no valor de R$20.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça, ID 84028141.
A parte ré apresentou contestação em ID 88004890, preliminarmente, impugna o valor da causa e requer a retificação do polo passivo.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, apontando a validade da relação contratual e inadimplência da autora.
Em réplica, conforme ID 110935081, a parte autora aduz que desconhece qualquer contratação dos serviços da parte ré.
As partes se manifestaram em Ids 138556632 e 139321249, quanto à ausência de provas a produzir.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão ID 158899416.
No entanto a ré informou que não tem interesse em apresentar outros elementos probatórios, conforme ID 161381542.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos a este Grupo de Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento dos contratos vinculados ao nome da parte autora, bem como declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, de R$ 20.000,00, afirmando que este não seria compatível com o proveito econômico almejado.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a parte ré em sua impugnação.
De acordo com o artigo 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido pelo autor.
No caso dos autos, verifico que a parte autora almeja a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, sendo este o valor a ser considerado como valor da causa por corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ressalte-se que o valor atribuído à causa pelo autor representa simples estimativa, certo que a demanda não possui proveito econômico imediato, não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal nas ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - ARTIGO 292, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÓE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO- IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DE VALOR CERTO E DETERMINADO - ADEQUAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SE FOR O CASO COM COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03995116520158190001 202200117227, Relator.: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 05/07/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
CORRETA A DECISÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Recurso contra decisão que, em demanda na qual pretendem os autores haver indenização e verba compensatória moral em razão dos prejuízos materiais e imateriais decorrentes da construção do empreendimento imobiliário vizinho, rejeitou a impugnação ao valor da causa. 2.
Demanda desprovida de conteúdo econômico imediato, daí o acerto da decisão recorrida, guardando conformidade com o artigo 258 do CPC. 3.
Valor atribuído à causa que representa simples estimativa, dele não decorrendo qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. 4.
Recurso ao qual nego seguimento. (TJ-RJ - AI: 00146941820138190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL, Relator.: ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2013, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2013).
Conforme se depreende da inicial, o autor pretende o recebimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo este, portanto, o proveito econômico que pretende com a presente demanda.
Portanto, REJEITOa impugnação apresentada pela ré.
Retifique-se o polo passivo para passar a figurar somente o nome da empresa OI S.A - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” – CNPJ Nº 76.535.764/0001-4., visto a incorporação das empresas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Devido à relação de consumo existente entre as partes, assume o réu a responsabilidade sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, excluindo-se, portanto, a necessidade da comprovação da culpa, restando a serem analisados os requisitos dano e nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade ao mesmo.
A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Alega a parte autora que, em junho de 2023, foi surpreendida com informação de existência de restrição interna devido a supostos débitos originados em 2013, 2015 e 2016, no qual desconhece, bem como dívida incluída no SERASA.
Informou ainda que tentou resolver a questão de forma administrativa, no entanto não obteve êxito.
A parte ré, por seu turno, afirma em contestação a legitimação da cobrança, apontando regularidade da relação contratual, não tendo cometido qualquer ato ilícito passível de indenização.
A ré informa ainda que adotou procedimento simplificado de habilitação, que se inicia com o pedido por parte do interessado que, em contrato verbal, informa seus dados pessoais e o endereço de instalação.
No entanto não juntou nenhuma gravação ou cópia de documentos da autora comprovando a efetiva contratação do serviço.
Além disso, a empresa ré não requereu a produção de perícia fonética, para comparação da voz da autora com a que foi gravada quando ela, supostamente, solicitou o serviço.
Assim, apesar da decisão invertendo ônus da prova, a fornecedora ré não comprovou de forma idônea a regular contratação e inadimplência.
As telas apresentadas em sede de contestação não são suficientes para revelar a contratação do serviço com livre manifestação de vontade pelo consumidor.
Apesar da cobrança indevida, inexiste circunstância que configure o vexame ou coação, de forma que atinja os direitos de personalidade.
Não houve negativação do nome da autora, consta apenas inclusão do débito no portal de negociação de dívidas do SERASA (ID 68860976), o que não enseja acesso da informação por terceiros.
Nesse sentido: “Súmula 230 – TJRJ - COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NO POLO PASSIVO A OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME POR DÍVIDA NO VALOR DE R$17,50, QUE ALEGA DESCONHECER.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
CONSTA APENAS INCLUSÃO DO DÉBITO COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" (ID. 26775399), O QUE NÃO ENSEJA ACESSO DA INFORMAÇÃO POR TERCEIROS.
APELO DA PARTE AUTORA, INSISTINDO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE.
SABE-SE QUE "SERASA LIMPA NOME" É UM PROGRAMA OFERECIDO ÀS EMPRESAS FILIADAS AO SERASA COM O OBJETIVO DE FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES COM SEUS CREDORES.
ENTRETANTO, NÃO SE AFIGURA CADASTRO NEGATIVO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
A PLATAFORMA LIMPA NOME NÃO DÁ AO PÚBLICO INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTAS NELA LANÇADAS, INEXISTINDO ASSIM, QUALQUER ABALO AO CRÉDITO DA AUTORA, FICANDO RESTRITA AO DEVEDOR E CREDOR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (0806744-80.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 19/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de débitos referentes aos contratos 9866766179102127648995-201510, 9866766179102127648988-201301, 2524736, e 2742858864-201306.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca operada nos autos, condeno as partes ao pagamento pro ratadas custas (autor e ré) e dos honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/07/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0839984-33.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ALVARES DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Em que pese a manifestação de ID. 138556632, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Outras Decisões
-
24/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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