TJRJ - 0026243-59.2017.8.19.0202
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:02
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação Revisional c/c Consignação em Pagamento c/ pedido de Repetição de Indébito e tutela antecipada requerida pro ZAIRA CAVALCANTE SANT'ANNA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra a parte autora que contraiu dois empréstimos com a ré.
Que o primeiro empréstimo se deu através do contrato número 000001118174617, cujo valor foi de R$ 33.396,46 (trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), e outro através do contrato número 000001124494236, no valor de R$ 4.009,81 (quatro mil e nove reais e oitenta e um centavos).
Que pagará quanto ao 1º empréstimo, após o pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.991,19 (dois mil novecentos e noventa e um reais e dezenove centavos), o total de R$ 107.682,84 (cento e sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), e no segundo empréstimo após o adimplemento de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 429,45 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), ao final do contrato terá pago o valor de R$ 15.460,20 (quinze mil quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos).
Que no caso dos 02 contratos, pagará o triplo do valor financiado. /r/r/n/nPor tais fatos requereu : a) a tutela antecipada de abstenção em negativa o nome da autora, bem como o depósito em juízo dos valores que entende devidos; b) a procedência do pedido com a revisão de todas as cláusulas contratuais e a exclusão do anatocismo; c) a repetição do indébito dos valores eventualmente pagos a maior./r/r/n/na tutela antecipada foi indeferida em fls. 91 dos autos e determinada a citação do réu. /r/r/n/nA contestação foi juntada em fls. 130/138 acompanhada de documentos.
Que após a distribuição da presente a autora realizou a renegociação dos contratos; que houve legaligade nos juros remuneratórios, tendo destacado a A Súmula 382 do STJ que afirma: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica /r/nabusividade. ; mencionou que : a redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade, conforme entendimento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, e que conforme destacado nesse julgamento, a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a de liberdade na pactuação dos juros remuneratórios .
Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA audiência de conciliação ocorreu conforme fls. 243/246 sem acordo. /r/r/n/nRéplica em fls. 254. /r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas as partes não desejaram produzir provas.
A decisão saneadora de fls. 273 determinou a produção de prova pericial. /r/r/n/nO despacho fls. 394 determinou a intimação do Perito para informar ser possível realizar os trabalhos sem os documentos, tendo em vista que não foi possível encontrar os documentos exigidos conforme mencionado pela parte ré. /r/r/n/nO laudo pericial foi juntado em fls. 410/422. /r/r/n/nFoi apresentado impugnação ao laudo em fls. 436/456, tendo sido determinada a manifestação quanto à impugnação. /r/r/n/nResposta do Perito em fls. 466/470./r/r/n/nManifestação da ré em fls. 485. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nProcesso maduro a julgamento, não havendo necessidade da produção de demais provas além das já acostadas aos autos. /r/r/n/nRegistro que por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados, in casu , os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. /r/r/n/nAssim, e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Superadas tais questões, consigno que o ponto controvertido da presente demanda reside na alegada aplicação de juros abusivos, superiores ao empregado no mercado financeiro. /r/r/n/nTodavia, depreende-se dos autos que a pretensão autoral não merece acolhimento. /r/r/n/nIsso porque não vislumbro abusividade no tocante à taxa de juros contratada, estando na média de mercado, ressaltando-se que às instituições financeiras não se aplica a chamada Lei da Usura, ou seja, o Decreto n° 22.626/33, conforme a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, in verbis : As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional . /r/r/n/nNote, o ordenamento jurídico vedava a referida prática, ainda que houvesse autorização contratual, sendo excluídas dessa proibição as cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário, a teor do que dispõe o art. 4º, do Dec. nº 22.626/33 e Súmula nº 121, do STF. /r/r/n/nContudo, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de acordo com o qual também é permitida a capitalização de juros inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, depois de 31 de março de 2000, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), com a condição de haver expressa pactuação, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais, como é o presente caso. /r/r/n/nNeste sentido o enunciado de Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada . /r/r/n/nApenas para ilustrar, válida a transcrição dos seguintes julgados: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Alegação de aplicação de juros abusivos e capitalização mensal.
Sentença improcedente.
Apelo do autor.
Possibilidade de capitalização de juros em contratos celebrados após 30/03/2000.
Entendimento consolidado no recurso repetitivo Nº 973.827/RS e no verbete sumular nº 539 do STF.
Juros remuneratórios livremente pactuados, de forma expressa e clara, superiores a 12% ao ano.
Ausência da alegada abusividade.
Precedentes do STJ e desta corte.
Legalidade da cobrança, tendo em vista que se presume a pactuação quando há expressa referência à taxa mensal praticada e à anual efetiva, o que ocorre no caso concreto.
Sentença de improcedência que não merece o menor reparo.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados com prudência e razoabilidade.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (0009728-47.2011.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 11/02/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/n /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS EM EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
A EMBARGANTE, ORA APELANTE, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA À LUZ DO ART. 373, I, DO NOVO CPC.
A alegação de que o réu estaria cobrando comissão de permanência cumulada com outros encargos como juros moratórios e multa' contratual, esta não restou comprovada, tendo em vista que a embargante, embora tenha requerido a realização de prova pericial, intimada não apresentou quesitos, tendo o Juízo decretado a perda da prova pericial.
Possibilidade das Instituições Financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmulas 596 do E.STF.
Edição da Súmula 539 do E.STJ, a confirmar a legalidade da prática de anatocismo, desde que expressamente pactuada, nos contratos posteriores a 31/03/2000.
Impõe-se observar a orientação da Corte Superior, firmada sob o rito de julgamento repetitivo, REsp 973.827/RS, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (anatocismo) nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ausência de comprovação de conduta abusiva da parte ré a caracterizar falha na prestação do serviço.
Manutenção da sentença.
Fixação de honorários recursais.
Recurso desprovido.' (0103057-77.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/02/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito.
Cheque especial, Crediário Banerj Pré e Credicomp.
Anatocismo.
Inversão do ônus da prova e determinação de realização de prova pericial contábil. Ônus atribuído à instituição financeira e do qual esta não se desincumbiu.
Sentença de procedência.
Aplicação da regra contida no art. 359, I do CPC.
Condenação do Réu a rever os contratos em questão, fazendo incidir juros remuneratórios baseados na taxa média de mercado apurada pelo BACEN, a excluir a capitalização mensal, bem como, a restituir os valores cobrados a maior em dobro.
Possibilidade de capitalização mensal de juros após o advento da M.P. nº 1.963-17/2000.
Inversão do ônus da prova que não aproveita ao consumidor, vez que a questão é de direito e dispensa a produção de prova pericial para apuração da prática de anatocismo.
Negócios jurídicos celebrados após o advento da M.P. nº 1.963-17, de 30/03/2000, que autorizou a prática de juros compostos com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Manutenção da sentença com fundamento na possibilidade da prática de juros compostos desde o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30.03.2000.
Inaplicabilidade dos juros de 12% ao ano, nos termos da Súmula Vinculante nº 7, do STF.
Orientação do STJ no sentido de que somente na ausência de fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Taxas de juros fixadas nos contratos que não superam as estipuladas pelo BACEN.
Provimento do recurso. (0000193-34.2008.8.19.0065 - APELACAO 1ª Ementa DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 24/04/2012 - NONA CAMARA CIVEL). /r/r/n/nEntretanto, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 27, que dispõe: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto .
Ocorre que, na hipótese, a demandante não arcou com seu ônus probatório, visto que não produziu prova firme e segura da alegada capitalização de juros, onerosidade excessiva ou prática de anatocismo, devendo, portanto, arcar com o ônus decorrente de sua inércia. /r/r/n/nCom efeito, a mera alegação genérica de juros e outros encargos abusivos, sem nenhuma demonstração objetiva, ou seja, desprovida de indicativo ou indício, não autoriza a rediscussão dos termos contratuais. /r/r/n/nAlém disso, vale ressaltar que, em que pese a responsabilidade da instituição bancária seja objetiva, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há de ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato. /r/r/n/nOutrossim, a prova pericial não indicou a ocorrência de juros abusivos, apenas consolidou que fora utilizada a tabela Price que compõe juros tomando por base um montante constituído do principal adicionado de juros. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do NCPC, observada a gratuidade de justiça outrora deferida. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dêse baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
30/10/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:52
Conclusão
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09/09/2024 16:23
Remessa
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30/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:12
Conclusão
-
30/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:09
Juntada de petição
-
29/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:08
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:15
Conclusão
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01/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
08/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:00
Outras Decisões
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11/07/2023 14:00
Conclusão
-
09/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:00
Conclusão
-
13/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:58
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:11
Conclusão
-
28/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 17:33
Juntada de petição
-
05/03/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:30
Juntada de petição
-
04/10/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:02
Juntada de petição
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11/03/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 15:42
Conclusão
-
03/03/2021 15:42
Outras Decisões
-
22/10/2020 08:26
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 23:37
Juntada de petição
-
06/08/2020 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 02:34
Juntada de petição
-
19/06/2020 02:48
Juntada de petição
-
15/06/2020 10:22
Juntada de petição
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02/06/2020 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 13:37
Conclusão
-
25/05/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:05
Juntada de petição
-
26/11/2019 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2019 01:47
Juntada de petição
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04/07/2019 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2018 14:43
Juntada de documento
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27/09/2018 13:00
Audiência
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26/09/2018 22:29
Juntada de petição
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26/09/2018 22:26
Juntada de petição
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31/08/2018 16:10
Juntada de petição
-
15/08/2018 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2018 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2018 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2018 15:32
Conclusão
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02/08/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 12:12
Juntada de petição
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20/03/2018 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 15:41
Conclusão
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15/03/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2017 11:04
Juntada de petição
-
15/09/2017 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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