TJRJ - 0004356-62.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:05
Remessa
-
26/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:57
Juntada de petição
-
29/08/2025 15:53
Juntada de petição
-
28/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:59
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
GERRI DOS SANTOS BENTO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A, GÁS VERDE S.A e COMLURB-COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA sustentando, em síntese, ter havido vazamento de chorume no aterro sanitário de Gramacho, prejudicando a pesca de caranguejo no manguezal que fica em seu entorno, gerando dano ambiental.
Aduziu, ainda, que por exercer a atividade de pescador suportou danos morais e materiais.
Por tais razões, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização mensal no valor de um salário-mínimo a contar de janeiro de 2016, a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
A inicial veio instruída de documentos.
Despacho, à fl. 169, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação de GÁS VERDE S/A (incorporadora da NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S/A), em fls. 200/236, acompanhada de documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade ilegitimidade passiva.
No mérito, pontua a distribuição e inúmeras ações sobre o caso em tela em que houve várias improcedências.
Argumenta que houve três laudos periciais produzidos nos autos das ações: nº 0248819-20.2016.8.19.0001, em trâmite na 48ª Vara Cível da Capital; n° 0158595-02.2017.8.19.0001, esta processada perante a 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital; e 0235482-27.2017.8.19.0001, em curso na 11ª Vara Cível da Capital, em que não restou comprovada qualquer responsabilidade das Rés pelos danos reclamados pelos autores nas demandas propostas.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Contestação de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em fls. 1021/1039, acompanhada de documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sob alegação de que o corpo técnico da COMLURB, principalmente aquele ligado à Coordenadoria de Projetos e à Gerência de Aterros Sanitários, prestou uma série de informações acerca das alegações autorais, tornando evidente a improcedência da pretensão autoral, considerando o fato de inexistir qualquer influência do Aterro Sanitário de Jardim Gramacho na qualidade da água da Baía de Guanabara.
Esclarece acerca da recuperação da Baía da Guanabara.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 1493/1584.
Na decisão de fl. 1594, determinação de exclusão de Nova Gramacho Energia Ambiental S.A.
Decisão saneadora de fls. 1717/1719, rejeitando as preliminares e deferindo a prova emprestada (laudos periciais) e a expedição de ofício à 1.ª Procuradoria de Tutela Coletiva de Duque de Caxias.
Prova documental suplementar às fls. 1756/2024, com ciência da parte contrária.
Resposta de ofício às fls. 2074/2088, com ciência das partes.
Decisão de fl. 2383 mantendo a decisão saneadora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação dos réus a indenizá-lo pelos alegados danos materiais e morais suportados em decorrência de dano ambiental praticado pelos demandados que teria prejudicado o exercício de sua suposta função como pescador.
Da análise dos autos, verifica-se que o derramamento de chorume ocorreu em fevereiro de 2016, tendo sido a presente ação proposta em abril de 2021. É sabido que a relação entre as partes é claramente extracontratual e, dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional é o vazamento de chorume, que ocorreu em 2016.
Sob esse viés, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aos casos responsabilidade civil extracontratual.
Conclui-se, assim, que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição em fevereiro de 2019.
De pontuar que a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 999) se refere à recomposição do meio ambiente, de caráter difuso.
Para tal pleito o autor sequer seria legitimado, tendo em vista tratar-se de direito coletivo, portanto, não se subsume a hipótese dos autos ao Tema 999 do STF.
O que se tem nesse feito é o direito individual que o autor suscita de ser indenizado material e moralmente pelos supostos danos que ocorreram em sua esfera pessoal decorrentes do acidente ambiental, direito individual que se submete à prescrição trienal.
Sobre o tema, seguem arestos do TJRJ: Apelação Cível.
Direito Civil.
Relação de consumo.
Ação Indenizatória.
Sentença de extinção do processo, diante da prescrição da pretensão.
Inconformismo do autor.
Manutenção.
Alegação de danos advindos do vazamento de chorume do aterro sanitário de Gramacho, em Duque de Caxias, sobre as águas da Baía da Guanabara, com prejuízo para a atividade pesqueira, que é, supostamente, a fonte de sustento da família do autor, na qualidade de pescador artesanal.
Não incidência do Tema nº 999 do E.
STF.
Não aplicabilidade do entendimento esposado pelo E.
STF, no RExt nº 654.833, acerca da imprescritibilidade da pretensão de recomposição do meio ambiente, que se refere ao direito difuso e não abrange os direitos individuais de reparo ao dano meramente econômico.
Prescrição trienal, art. 206, § 3º, V, do CC.
Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157.
DIVULG 23-06-2020.
PUBLIC. 24-06-2020); 0827714-88.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0115872-89.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - 5ª Câmara de Direito Privado e 0845242-72.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des5(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 14/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003850-86.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
Direito Ambiental.
Ação indenizatória.
Vazamento de chorume no entorno do Aterro Sanitário de Gramacho.
Contaminação dos Rios Sarapuí e Iguaçu, e da Baia de Guanabara.
Prejuízo à atividade pesqueira.
Sentença reconhecendo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. É certo que o STF no julgamento do RE 654.833, firmou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental , dando origem ao Tema 999, todavia, o entendimento consolidado pela Corte Suprema refere-se a danos coletivos, de caráter difuso, para fins de recomposição do meio ambiente, ao passo que a pretensão deduzida nos autos, é de compensação pecuniária individual decorrente de danos ambientais, que teriam impactado a atividade pesqueira do autor, e, por conseguinte, o seu sustento.
Correção da sentença ao deixar de aplicar ao caso dos autos o Tema 999 do STF, já que nesta demanda a análise cinge-se a direito individual, sujeito à prescrição.
No caso de reparação de direitos e interesses individuais, mesmo que causados por danos ambientais - dano ambiental individual - é aplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, se o dano ocorreu em janeiro de 2016 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2023, é de rigor reconhecer a prescrição do direito alegado.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO.( 0818744-02.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 29/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade Civil.
Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais.
Reparação de direitos e interesses individuais atingidos por danos ambientais.
Pescador.
Aterro de Gramacho.
Dano ambiental causado por vazamento de chorume na Baía de Guanabara.
Sentença de extinção do feito com julgamento do mérito.
Prescrição trienal reconhecida.
Recurso do autor.
Imprescritibilidade prevista no Tema 999 do STF que não se aplica à presente demanda, uma vez que trata de direito individual, sujeito à prescrição.
Recorrente que teve conhecimento do dano no ano de 2016 e apenas ajuizou a presente ação em 30/08/2022.
Devido reconhecimento do escoamento do prazo prescricional de três anos.
Art. 206, §3º, inc.
V, do CC.
Acerto do julgado ora combatido.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.( 0840252-38.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 29/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
PESCADOR ARTESANAL.
VAZAMENTO DE CHORUME.
CONTAMINAÇÃO DOS RIOS E BAIA DE GUANABARA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 2.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR VALDECI FERNANDES MARVILA EM FACE DE NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S/A, GAS VERDE S/A E COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
ALEGA O AUTOR QUE É PESCADOR ARTESANAL E QUE O VAZAMENTO DE CHORUME OCORRIDO EM 2016 NO ENTORNO DO ATERRO DE GRAMACHO ACARRETOU A CONTAMINAÇÃO DOS RIOS E DA BAIA DE GUANABARA, AFETANDO A ATIVIDADE PESQUEIRA.
REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS EM LUCROS CESSANTES, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DOS ART. 332, § 1º E 487, II, DO CPC.
A 4.PELAÇÃO DO AUTOR.
REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 5.SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
A IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO TEMA Nº 999 DO STF É INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE DIREITO INDIVIDUAL, SUJEITO À PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CPC.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO PELO AUTOR EM JANEIRO DE 2016.
EXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO ESGOTADA EM JANEIRO DE 2019.
DEMANDA SÓ PROPOSTA EM 25/06/2023.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE PRETENSÃO DE PROTEÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL, EM QUE A CF PROTEGE O MEIO AMBIENTE TORNANDO TAL PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL.
MAS NO CASO DE DANO PRIVADO, INDIVIDUAL, DECORRENTE DO IMPEDIMENTO DE PESCA POR DANOS AMBIENTAIS, COMO NO CASO PRESENTE, ADOTA-SE O PRAZO PRESCRIONAL TRIENAL.
PRECEDENTE DO STJ (Agint no AREsp 1734250/MA, relator Min FRANCISCO FALCÃO, SEG.
TURMA, JULG. 10/05/2021).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.( 0882437-57.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Dessa forma, verifico que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme a fundamentação supra.
Ressalta-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Diante do exposto,JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
31/07/2025 14:18
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2025 14:18
Conclusão
-
23/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:19
Conclusão
-
02/04/2025 08:19
Recurso
-
26/03/2025 10:01
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:57
Juntada de petição
-
14/01/2025 09:59
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a resposta do ofício (fls. 2074/2088), no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/01/2025 11:45
Conclusão
-
07/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:49
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:55
Juntada de documento
-
03/10/2024 14:00
Expedição de documento
-
03/10/2024 13:34
Expedição de documento
-
02/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:45
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:21
Conclusão
-
02/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:35
Expedição de documento
-
06/12/2022 15:34
Expedição de documento
-
30/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:36
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:31
Recurso
-
11/11/2022 12:31
Conclusão
-
17/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 20:32
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
25/07/2022 13:46
Expedição de documento
-
25/07/2022 13:42
Expedição de documento
-
22/07/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2022 06:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2022 06:15
Conclusão
-
21/06/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 18:39
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:15
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:47
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:09
Conclusão
-
11/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:55
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:18
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
05/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 15:45
Conclusão
-
02/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 16:07
Conclusão
-
15/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:42
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:42
Documento
-
14/09/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:23
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:18
Expedição de documento
-
02/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:54
Juntada de petição
-
28/06/2021 15:09
Documento
-
25/06/2021 12:21
Documento
-
23/06/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:13
Documento
-
21/05/2021 12:02
Expedição de documento
-
21/05/2021 11:58
Expedição de documento
-
14/05/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 09:57
Conclusão
-
12/05/2021 09:57
Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 22:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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