TJRJ - 0936771-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MELO SALLES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DUFFRAYER em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:33
Juntada de extrato de grerj
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:54
Juntada de extrato de grerj
-
06/05/2025 16:54
Juntada de extrato de grerj
-
15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:14
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MELO SALLES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:08
Juntada de extrato de grerj
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Informações
-
07/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:20
Juntada de extrato de grerj
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936771-07.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUSANA MARTHA POPPING RÉU: VINICIUS SILVA ARAGAO Pretende a parte autora a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel sito à Rua Gustavo Sampaio n° 598, apto. 1.104, Leme/RJ, em razão do inadimplemento dos alugueis estipulados no contrato ao ID 149571103.
Na hipótese, resta autorizada a concessão da referida liminar, nos termos do artigo 59, §1°, IX, da lei 8.245/91.
Embora o dispositivo legal exija a prestação de caução, não há óbice legal para se admitir como caução o crédito locatício gerado em virtude dos alugueis devidos pelo locatário.
Veja-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR. 1- DE ACORDO COM O ART. 59, PARÁGRAFO 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, DESDE QUE O LOCADOR PRESTE CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL E O CONTRATO ESTEJA DESPROVIDO DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA REFERIDA LEI. 2- DÍVIDA QUE ULTRAPASSA EM MUITO OS TRÊS MESES DE ALUGUEL RELATIVOS À GARANTIA, SENDO POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS. 3- ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL QUE SE CONSIDERA EXTINTA A GARANTIA DADA EM FORMA DE CAUÇÃO (DEPÓSITO), QUANDO O VALOR DO DÉBITO LHE É SUPERIOR.
DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0057674-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 24/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, considerando o prejuízo, a situação de difícil solução e a inexistência de garantia no contrato celebrado, DEFIRO A LIMINAR.
Cite-se e intime-se o réu, notificando-se eventuais ocupantes para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, dando-lhe ciência de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 (art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, introduzido pela Lei nº 12112/09).
Sendo necessário proceder ao despejo, deverá o autor entrar em contato com a central de mandados para providenciar os meios para tanto e acompanhar a diligência.
Considerando o disposto na certidão de ID 160240878, intime-se a requerente para recolher as custas necessárias da diligência em tela.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz em Exercício -
24/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MELO SALLES em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:02
Juntada de extrato de grerj
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Na forma do r. despacho ao ID 159542247: à parte autora para complementar as custas faltantes retrocertificadas, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:58
Juntada de extrato de grerj
-
02/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:07
Juntada de extrato de grerj
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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