TJRJ - 0961208-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961208-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DA SILVA LUCAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de reintegração de policial militar ao cargo, com anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar com a consequente reintegração do autor às fileiras da corporação e, por seu turno, o restabelecimento dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo e o pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento.
O artigo 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, assim determinou: “Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.” A reforma inaugurou regime jurídico-processual para o julgamento dos feitos pela Justiça Castrense, uma vez que, até então, a competência para a revisão de atos disciplinares de integrantes das corporações militares, por sua natureza eminentemente administrativa, concentrava-se nos juízos fazendários da Justiça Comum, nos termos do revogado art. 97 do CODJERJ.
Por essa razão, muito embora a nova redação estabelecesse de forma peremptória a competência da Justiça Castrense para o julgamento dos atos disciplinares da corporação, esta E.
Corte Estadual adotou o entendimento no sentido da ausência de autoaplicabilidade da referida norma.
O entendimento foi sedimentado no ano de 2006, quando o Órgão Especial deliberou pela edição do verbete nº 131, assim redigido: “Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. 125, par. 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários.” A medida tinha por fundamento as particularidades da organização judiciária estadual, em especial, no que concerne à Justiça castrense, que conta com apenas uma Auditoria Militar.
Ocorre que, em 2015, a norma regulamentadora, na espécie, acabou por se consubstanciar nas disposições do artigo 60, IV, da Lei nº 6.956/2015, que, alterando o Código de Organização Judiciária deste Estado, atribuiu competência ao juiz-auditor da Justiça Militar Estadual para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, in verbis: “Art. 60 Ao juiz auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete: (...) IV - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.” Como se vê, com a edição da citada lei estadual, o preceito sumular que interpretava a norma constitucional como de eficácia contida perdeu o seu objeto, haja vista que com a edição da nova Lei de Organização Judiciária, a ausência de regulamentação não mais subsistiria, devendo, por isso, ser observada.
Neste sentido, conflito de competência n.0046620-75.2017.8.19.0000, de relatoria da MM Desembargadora Teresa de Andrade, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA PMERJ.
SENTIDO E ALCANCE DA REGRA CONTIDA NO ART. 125, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADVENTO DE NORMA PROCESSUAL DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA INSCULPIDA NO ARTIGO 60 DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015.
Ação declaratória de nulidade de processo administrativo que aplicou pena disciplinar de licenciamento ex officio a bem do serviço detenção a oficial bom da disciplina.
Processo originariamente distribuído ao Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para o Juízo da Auditoria da Justiça Militar, que, por sua vez, suscitou o presente incidente.
Solução da controvérsia em consonância com a eficácia normativa do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
Dispositivo constitucional dependente de regulamentação processual em nível estadual.
Questão inicialmente submetida à diretriz do verbete 131 da jurisprudência desta Corte.
Advento da Lei estadual nº 6.956/2015, que, reproduzindo a redação da emenda constitucional nº 45/2004, fixou expressamente a competência do Juiz Auditor da Auditoria Militar.
Eficácia diferida concedida à norma estadual pelo Órgão Especial.
Decisões posteriores reconhecendo a plena eficácia da Lei estadual.
Reconhecimento da competência do Juízo da Auditoria Militar.
CONFLITO REJEITADO.” Sendo assim, declino da competência para o juízo da Auditoria Militar.
Decisão lançada como sentença tão somente em razão da incompatibilidade de sistemas PJE/DCP, na forma do ato normativo n. 8/22, artigo 2o, §1o.
Trasladem-se as peças.
Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
03/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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