TJRJ - 0807983-44.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807983-44.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA APARECIDA LOPES DOS SANTOS MELCHIADES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentada, aufere renda mensal em torno de R$4.000,00, conforme documentos acostados na petição do ID 155748142, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2- A parte autora requereu tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo a parte ser privada da utilização do serviço.
Considerando os protocolos acostados onde constam a solicitação de novo relógio (ID 155748142), em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento do quesitos para o deferimento da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré proceda a INSTALAÇÃO NOVA regularizando o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 15 dias úteis, considerando o Art. 91, III, da resolução 1000 da ANEEL, que determina que a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários dentro de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3- Intime-se a parte ré por OJA de plantão. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:24
Outras Decisões
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13/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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