TJRJ - 0848558-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0848558-25.2024.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: DARIO ALVES PAPP 1)Inviável homologar o acordo sem que ambas as partes estejam representadas nos autos por advogado.
De fato, o acordo celebrado entre as partes perde o caráter extrajudicial assim que submetido à homologação judicial.
Embora a transação produza efeitos entre as partes independentemente de manifestação judicial, as partes desejam obter a chancela do Judiciário, com a consequente transformação de sua natureza.
Não há óbice a que assim procedam; todavia, há requisitos legais a preencher para que sua pretensão seja atendida.
A primeira delas, e que não foi observada, é a necessidade de que ambas estejam representadas por advogado, o que ocorre por vários motivos.
O primeiro é que o pedido de homologação da transação é um requerimento conjunto das partes dirigido ao juízo, e como as partes não têm capacidade postulatória, devem constituir patrono parar manifestar NOS AUTOS sua vontade de transigir e seus exatos termos.
O segundo é que a homologação judicial transforma o título executivo extrajudicial (a transação realizada fora dos autos) em judicial.
Caso descumprida a avença e promovida sua execução forçada, o devedor - que subscreveu o acordo sem assistência técnica de advogado - já não terá à sua disposição as amplas defesas do devedor manejáveis por embargos à execução, mas apenas as restritas defesas viabilizadas pela impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 (sec)1º do CPC).
Significa dizer que, ao submeter um acordo extrajudicial à homologação do Judiciário, o devedor está conferindo ao credor um título executivo tão definitivo quanto qualquer outra sentença de mérito transitada em julgado, renunciando a inúmeras defesas que lhe assistiriam caso a transação mantivesse sua natureza extrajudicial.
Novamente, repita-se, não há óbice que o devedor assim o faça, mas tal disposição de direitos em juízo exige que a parte esteja representada por advogado, seja para que tenha garantida orientação jurídica sobre seus direitos e os riscos da renúncia a eles, seja para assegurar a isonomia entre as partes litigantes, já que a autora está patrocinada nos autos e na transação.
Assim sendo, promovam as partes a regularização da avença, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes é negócio jurídico válido e exigível, constituindo título executivo extrajudicial.
Prazo de 5 dias. 2) À autora para cumprir o item 2 de ID213773555.
Prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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07/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 01:08
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de DARIO ALVES PAPP em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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24/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0848558-25.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: DARIO ALVES PAPP Mandado devolvido sem o devido cumprimento por inércia da parte autora.
Assim dispõe o art. 246, §1º do CPC: Art. 246.
A citação será feita: (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Considerando que a parte autora cadastrou-se no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, dispensando que tais atos sejam realizados através de carta ou por oficial de justiça, e considerando, ainda, o disposto no art. 270 do CPC ("As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei"),intime-se a parte pelo portal e seu patrono, por DJE, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Substituto -
13/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:59
Outras Decisões
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12/08/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:22
Juntada de extrato de grerj
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16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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