TJRJ - 0809793-18.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:59
Baixa Definitiva
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13/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:59
Baixa Definitiva
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13/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 05:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WALLACE DE MARINS LIMA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809793-18.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DE MARINS LIMA RÉU: ALMEC COMERCIO DE VEICULOS LTDA Como cediço, a petição inicial nos Juizados Especiais deverá atender, além dos requisitos do art. 14 Lei 9.099/1995, ao disposto no Enunciado 02-2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 14/2017,in verbis:"A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados " .
Analisando os autos, constato que a parte autora não demonstrou residir em endereço constante da área de competência deste órgão jurisdicional, pois deixou de anexar comprovante de residência, o que está em desacordo com as normas regentes do microssistema.
Friso, por importante que instada a juntar documento consubstanciado em conta de consumo emitida por concessionária de serviço público, ou ao menos, faturas em nome da parte emitidas ao endereço informado na inicial, tais como de telefone celular, cartão de crédito, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, juntou recibo de pagamento de locação, que não atende à finalidade pretendida, de forma que alternativa não há que se reconhecer a inépcia da inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I c/c 320 do CPC e art.38 da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809793-18.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DE MARINS LIMA RÉU: ALMEC COMERCIO DE VEICULOS LTDA A inicial não veio instruída com comprovante de residência da parte autora.
Sob pena de extinção do processo, venha documento atual, consubstanciado em conta de consumo emitida por concessionária de serviço público, ou ao menos, faturas de telefonia ou cartão de crédito, em 5 dias, vedada a apresentação de declaração de Associação de Moradores .
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
18/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 15:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:47
Outras Decisões
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03/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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