TJRJ - 0802220-26.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIELI LARA BAPTISTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0802220-26.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARCELA VALERIO FROES RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Certifico que foi interposto Recurso de Apelação pelo Réu APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em ID. 167091444, tempestivamente, estando as custas devidamente recolhidas conforme GRERJ de ID. 188598034.
Aos apelados, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025 YHANNA DE OLIVEIRA SA LOPES -
29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802220-26.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA VALERIO FROES RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCELA VALERIO FRÓES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu junto a loja do segundo réu um celular fabricado pelo primeiro réu, sendo este um Iphone 11, 128gb pelo valor de R$ 3.999,04, todavia o produto somente veio com o cabo USB-C, sem o “Carregador USB-C de 20W”, o que impossibilita a primeira carga e, consequentemente, o uso.
Aduziu que não tendo acesso a nenhum outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para carregar o celular, o produto adquirido tornou-se impróprio ao uso, sendo obrigada a comprar um “Carregador Original Apple USB-C de 20W” pelo valor de R$150,00.
Asseverou que tentou resolver a questão administrativamente, mas teve seu pedido negado.
Assim, diante da caracterização da prática abusiva denominada “venda casada”, pleiteou a indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 46868002 a 46868037.
Despacho no id. 47724868 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação da primeira ré no id. 50321481, vindo com os documentos dos ids. 50321484 a 50321487.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou, que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que pode, em caso de necessidade, adquirir o adaptador de tomada separadamente, seja da Apple, seja de terceiros.
Destacou que não há venda casada ou prática abusiva na medida em que o adaptador de tomada fabricado pela primeira ré não é essencial para carregar a bateria do aparelho, dispondo os consumidores de diversas alternativas como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros, além de adaptadores de tomada fabricados pela primeira ré ou por terceiros, os quais são totalmente compatíveis com o iPhone e não excluem a garantia do produto, caso sejam homologados pela ANATEL.
Afirmou que a remoção dos adaptadores de tomada faz parte de um conjunto de medidas de preservação ambiental, com a finalidade de atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação da segunda ré no id. 50742817, desacompanhada de documentos.
Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o produto foi entregue dentro do prazo estabelecido e que a descrição completa do produto constou expressamente no anúncio, que especifica todos os itens incluídos na venda de maneira clara e objetiva, não havendo que se falar em venda casada.
Asseverou que a fabricante primeira ré removeu o adaptador de energia da caixa do iPhone com a finalidade de ajudar a atingir a sua meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.
Aduziu que a primeira ré informou claramente aos clientes, através de diversos canais de comunicação, que o adaptador de energia não está incluído nas caixas dos novos iPhone.
Assim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplicas nos ids. 70357692 e 70359303.
A autora e a segunda ré informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A primeira ré não se manifestou, conforme certidão do id. 125746232. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por aplicação da técnica da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação se relaciona com as alegações deduzidas na inicial.
Nesse passo, se a parte autora afirma que o réu praticou ilícito e que este lhe acarretou prejuízos, tal assertiva é suficiente à configuração do interesse de agir.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
Para o julgamento do mérito não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática.
Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Cuida-se de ação em que a autora busca a reparação de danos em razão do aparelho celular adquirido na condição de novo, não vir acompanhado de carregador, o que impossibilita o seu funcionamento, pois não seria possível nem ao menos dar a carga inicial no aparelho.
Por conta de tais fatos foi obrigada a adquirir o carregador do mesmo fabricante do aparelho celular, imputando a prática como venda casada, requerendo também compensação pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, as rés alegaram que a informação acerca da ausência do carregador no aparelho foi amplamente divulgada pela imprensa, sustentando que o cabo USB fornecido na embalagem é suficiente para o carregamento do dispositivo, além de argumentarem que tal prática objetiva a preservação ambiental.
Cabe pontuar que é fato incontroverso que as demandadas fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços oferecidos a autora e por isso são responsáveis solidariamente.
Pois bem.
Em nosso país, não é comum encontrar tomadas USB instaladas, tampouco é usual o carregamento por indução, o que evidencia que o carregamento do aparelho celular se torna dificultoso na ausência de um carregador de tomada padrão.
Melhor explicando as alternativas de carregamento indicadas pelas rés, as quais não se limitam às mencionadas acima, de fato, existem no Brasil, todavia, não estão disponíveis em larga escala, tampouco de maneira integral e efetiva para a sociedade, dependendo de tecnologia específica.
Dessa forma, como dito, a ausência do carregador restringe o uso do aparelho celular, pois não é possível promover seu carregamento em qualquer momento ou lugar.
Assim, nota-se que a mudança para a atual política de mercado da primeira ré se revela abusiva, já que coloca a consumidora em condição de desvantagem excessiva inegável, já que tem que promover gasto além do previsto ou não goza plenamente do aparelho.
A própria primeira ré é fabricante do carregador e mantém sua comercialização separada, restando evidente o condicionamento do uso do dispositivo à aquisição de outro, o que impede a consumidora de utilizar o aparelho celular adquirido de forma irrestrita, sem a compra de um carregador, seja junto à própria Apple, seja no mercado.
Desse modo, o consumidor brasileiro, de maneira prática, é compelido a adquirir o carregador em conjunto com o celular, seja da própria Apple ou de terceiro fabricante homologado pela ANATEL, restando caracterizada a prática abusiva de venda casada,consoante dicção do art. 39, Ie V do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;(...) Destaco que o fato de haver outros fabricantes que fornecem o carregador homologado pela ANATEL não desnatura a ilicitude da condutada da primeira ré, pois oriunda do fato de ser o carregador parte essencial do aparelho celular e não por ser a parte obrigada a comprar o carregador da fabricante primeira ré.
Friso que a caracterização de tal hipótese não decorre de expressa imputação de compra do carregador em conjunto com o celular pela primeira ré, mas, sim, da estratégia de venda desta empresa, que é igualmente ilícita, já que compele o consumidor a promover compra indesejada.
Saliente-se, ainda, que sequer foi comprovado que a eventual retirada do carregador de energia das embalagens ocasionou a redução dos preços dos aparelhos.
Portanto, a venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura.
Esse é o entendimento do E.
TJRJ: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Venda de aparelho celular sem carregador.
Sentença de improcedência. 1.
Autora que adquiriu junto à segunda ré (Via Varejo) celular fabricado pela primeira ré (Apple), modelo iphone 11, alegando ter sido surpreendida com a ausência de carregador. 2.
Requeridas que, em sede de contrarrazões, alegam ausência de dialeticidade, o que não se verifica, eis que a consumidora indicou os motivos de fato e de direito.
Presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade do recurso. 3.
Necessidade de o consumidor adquirir o carregador que configura venda casada indireta. 3.1.
O fornecimento do "cabo de USB-C para lightning" não é suficiente para suprir a falta do carregador.
Incabível exigir que a autora efetue o carregamento através da conexão com outros equipamentos eletrônicos, eis que possui o direito de frui-lo plenamente, o que no caso se dá com a possibilidade de sua conexão na rede elétrica. 3.2.
Produtos da empresa fabricante que possuem entradas em formato diverso da comumente utilizada pelos demais fabricantes, não sendo razoável exigir dos consumidores que possuam carregadores de energia compatíveis. 3.3.
Conduta que importa em prática abusiva.
Inteligência do artigo 39 IV e V do CDC.
Não comprovação de que a medida adotada tenha ocorrido em razão de sustentabilidade. 4.
Responsabilidade das rés de forma solidária que se impõe. 4.1.
Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva arguida pela empresa vendedora, por ocasião do despacho saneador, não tendo a apelada, em sede de contrarrazões, suscitada a questão em preliminar nas contrarrazões, conforme preceitua o art. 1009 § 1º. do CPC. 4.2.
Condenação das rés a fornecerem à autora o dispositivo adequado para o carregamento do celular, novo e em perfeitas condições de uso, que se impõe. 4.3.
Danos morais configurados.
Prática abusiva que deve ser repudiada.
Quantum indenizatório que se fixa em R$ 3.000,00, eis que adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0031259-66.2021.8.19.0068 202300196413, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 30/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/02/2024) Desse modo, inquestionável a essencialidade do carregador para o adequado funcionamento do aparelho, sendo a conduta das rés materializada como abusiva, pois o carregador se revela como parte essencial do aparelho, não podendo ser este comercializado sem aquele, pelo que se impõe o acolhimento do pleito de indenização material.
Passo a análise do dano moral.
Na situação em estudo, entendo que tal requisito se encontra satisfeito por meio da constatação da existência de conduta abusiva pelas rés que colocaram a consumidora em condição de desvantagem excessiva, o que lhe gerou inegável alteração anímica devido à frustração quanto à legítima expectativa de gozo pleno do aparelho.
Tal frustração gerou lesão à dignidade da parte autora no âmbito psíquico, pois o uso do celular é essencial para a inserção da pessoa na sociedade contemporânea.
Não se pode olvidar que o ser humano é eminentemente social, logo, a situação ora constatada, como dito, inafastavelmente, caracteriza dano imaterial.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização, o douto Desembargador Cavalieri Filho discorre sobre este tema, mais uma vez, com rara acuidade jurídica, afirmando que: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Em outros termos, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica do réu, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Condenar as rés, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 150,00, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil; Condenar as rés, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida a partir da presente data e acrescidas de juros moratórios desde a data da citação, utilizando-se o mesmo parâmetro acima destacado; Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
VOLTA REDONDA, 28 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELI LARA BAPTISTA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIELI LARA BAPTISTA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de DANIELI LARA BAPTISTA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 18:04
Expedição de Informações.
-
23/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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