TJRJ - 0831524-68.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0831524-68.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao apelado, em contrarrazões, na forma do artigo 1010, 1º e 3º, CPC.
Após, remetam-se os autos ao ETJ.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
SABRINA OUVERNEY BRANDAO -
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DALILA PINHEIRO DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0831524-68.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu alegando, em linhas gerais, que a sentença foi omissa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida".(STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Na verdade o que pretende o embargante é exatamente isso, rediscutir a decisão, por não concordar com a mesma, mas para tal fim o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração.
Ademais, vale ressalta que não está o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44).
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisum hostilizado.
Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:52
Outras Decisões
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26/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DALILA PINHEIRO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DALILA PINHEIRO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DALILA PINHEIRO DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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