TJRJ - 0831524-68.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 15:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            28/07/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:46 Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 13:00 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            05/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0831524-68.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao apelado, em contrarrazões, na forma do artigo 1010, 1º e 3º, CPC.
 
 Após, remetam-se os autos ao ETJ.
 
 NITERÓI, 29 de abril de 2025.
 
 SABRINA OUVERNEY BRANDAO
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                                            29/04/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 14:26 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            23/01/2025 03:51 Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:51 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:51 Decorrido prazo de DALILA PINHEIRO DE SOUSA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/12/2024 15:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 11:17 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0831524-68.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu alegando, em linhas gerais, que a sentença foi omissa.
 
 Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
 
 Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
 
 Gize-se que: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
 
 Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida".(STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira) Na verdade o que pretende o embargante é exatamente isso, rediscutir a decisão, por não concordar com a mesma, mas para tal fim o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração.
 
 Ademais, vale ressalta que não está o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
 
 Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
 
 T - Al 169073 Ag.
 
 Rg. rel. min.
 
 José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44).
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisum hostilizado.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
 
 CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular
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                                            28/11/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:52 Outras Decisões 
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                                            26/11/2024 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 00:37 Decorrido prazo de DALILA PINHEIRO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:37 Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 18:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2024 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 01:02 Decorrido prazo de DALILA PINHEIRO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:02 Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 00:04 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 10:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/07/2024 11:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2024 00:11 Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 13:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 01:47 Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2024 00:25 Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 00:25 Decorrido prazo de DALILA PINHEIRO DE SOUSA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 03:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 11:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2023 16:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/12/2023 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 16:34 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            17/10/2023 12:30 Decorrido prazo de MAGNO BRAGA DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 20:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 20:52 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/09/2023 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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