TJRJ - 0133164-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1) Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES,sob compromisso.
Lavre-se o termo, no prazo legal./r/r/n/n2) Esclareça-se quanto à possibilidade do feito seguir pelo rito de arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecida e, descrição completa dos bens, na forma dos art.653, 659 e 660 do CPC/2015./r/r/n/n3) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o cartório se todos os herdeiros encontram-se habilitados e representados.
Caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário, e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626, do NCPC. /r/r/n/n4) Concluídas as citações, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art.627 do NCPC)./r/r/n/n5) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (art. 626 c/c 629 do CPC), e, havendo herdeiro incapaz ou ausente, ao Ministério Público./r/r/n/n6) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas. /r/r/n/n7) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns)./r/r/n/n8) Sem prejuízo, existindo eventuais valores retidos em nome do de cujus, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas./r/r/n/n9) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente./r/r/n/n10) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao contador judicial para realização do cálculo do ITD. /r/r/n/n11) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente./r/r/n/n12) Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas de praxe em nome do(s) falecido(s), acaso já não estejam nos autos:/r/r/n/na) certidão de nascimento ou casamento do requerente, conforme o estado civil;/r/r/n/nb) certidão negativa de débitos da Delegacia/ Secretaria da Receita Federal ( CPF inventariado), com confirmação de autenticidade;/r/r/n/nc) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade;/r/r/n/nd) certidões do 5º e 6º distribuidores (inventariado) ; /r/r/n/ne) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça./r/r/n/nf) certidões do 2º Oficio do Registro de Distribuição da Capital (inventariado, espólio e do imóvel, se houver, ou do distribuidor onde o bem está situado);/r/r/n/ng) certidões de quitação fiscal do imóvel, se houver;/r/r/n/nh) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver imóvel;/r/r/n/ni) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel, se houver;/r/r/n/nj) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br) -
26/11/2024 08:45
Expedição de documento
-
25/11/2024 07:40
Conclusão
-
25/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:31
Juntada de petição
-
09/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:17
Conclusão
-
13/06/2024 16:46
Juntada de petição
-
24/05/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 08:06
Conclusão
-
16/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:25
Juntada de documento
-
13/11/2023 17:10
Juntada de documento
-
02/11/2023 12:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000904-24.2020.8.19.0031
Luiz de Souza Ferreira
Espolio de Alcino Bourguiginon Beiriz
Advogado: Marcos Vinicius Moreira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2020 00:00
Processo nº 0034166-84.2022.8.19.0001
Almir Sampaio Prata
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Maria Godinho Nunes Anatocles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00
Processo nº 0805290-93.2022.8.19.0031
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Graciane Jacinto Pereira Leitao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 16:27
Processo nº 0048491-98.2021.8.19.0001
Vivian Regina de Moura
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0001674-62.2020.8.19.0210
Jesunei Teixeira de Lima
Ricardo Dionisio Andre da Rocha
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2020 00:00