TJRJ - 0004838-05.2022.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:53
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 13:08
Confirmada
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23/06/2025 19:34
Não-Provimento
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23/06/2025 13:09
Conclusão
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18/06/2025 17:12
Documento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 19:01
Mero expediente
-
03/06/2025 11:52
Conclusão
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02/06/2025 16:22
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004838-05.2022.8.19.0068 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0004838-05.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00268795 APELANTE: ALCEMIR DA CRUZ BELMIRO ADVOGADO: ERICK MIRANDA CARNEIRO OAB/RJ-167735 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO N° 0004838-05.2022.8.19.0068 Apelantes: ALCEMIR DA CRUZ BELMIRO; MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelados: OS MESMOS Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Ementa.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 1.014, DO CPC).
ACEITAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.000, DO CPC).
PRECEDENTES.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido para que o impetrado efetive a posse do impetrante no cargo para o qual foi aprovado no concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas são as questões em discussão: i) analisar a possível ocorrência de inovação recursal; ii) analisar a possível ocorrência de aceitação da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante Alcemir da Cruz Belmiro objetiva a reforma da sentença para que o Município de Rio das Ostras seja condenado ao pagamento de danos materiais, em razão do lapso temporal transcorrido entre a nomeação e a posse.
Ocorre que a matéria não foi ventilada na inicial, tratando-se de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo exceções que não se verificaram no caso em análise (art. 1.014, do CPC). 4.
O apelante Município de Rio das Ostras requer a reforma da sentença e consequente denegação da ordem, contudo, cumpriu a decisão recorrida, sem ressalvar o interesse em interpor recurso, o que o impede de recorrer (art. 1.000, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recursos não conhecidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigos 141, 329, 492, 932, III, 1.000, 1.014 do CPC Jurisprudência: TJRJ, 0007681-42.2021.8.19.0014 (APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO); TJRJ, 0822733-02.2023.8.19.0038 (APELAÇÃO - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO); TJRJ, 0069363-11.2019.8.19.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 04/11/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0045238-71.2022.8.19.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0047856-18.2024.8.19.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 08/08/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, no âmbito de mandado de segurança, julga procedente o pedido para que o impetrado efetive a posse do impetrante no cargo para o qual foi aprovado, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para que o impetrado efetive a posse do impetrante no cargo para o qual foi aprovado no concurso regido pelo Edital 01/19, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária equivalente ao salário que o demandante receberia se no exercício estivesse.
Sem custas.
Condena-se o impetrado na taxa judiciária.
Sem honorários.
Causa sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam.
Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/arquivo.
P.R.I.".
O apelante Alcemir da Cruz Belmiro pretende a reforma da sentença a fim de que o município seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, in verbis: "(...) Ante o exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal: 1.
O recebimento da presente apelação, considerando-se as razões aqui expostas; 2.
Admitido e processado o presente Recurso de Apelação, requer-se, com fulcro no § 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, a INTIMAÇÃO da parte recorrida para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
A reforma da r. sentença recorrida para que seja reconhecido o direito do apelante ao recebimento de indenização com a condenação do município de Rio das Ostras em danos materiais diante da arbitrariedade flagrante, correspondente aos salários e demais vantagens que deveria ter recebido desde a data em que deveria ter sido nomeado até a data da efetiva posse, com a manutenção da multa diária prevista na sentença, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 671 de Repercussão Geral." O apelante Município de Rio das Ostras, por seu turno, requer a reforma da sentença, denegando a ordem.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (Pasta 000477, do indexador eletrônico) no sentido do conhecimento de ambos os recursos e desprovimento do recurso da parte autora e integral provimento do recurso do Município de Rio das Ostras, devendo a sentença ser reformada.
Intimadas as partes (Pasta 000491, do indexador eletrônico) para se manifestarem sobre a aparente ocorrência de inovação recursal (art. 1.014, do CPC) e aceitação da decisão recorrida (art. 1.000, do CPC), somente o apelante Alcemir da Cruz Belmiro se manifestou (Pastas 000494 e 000504, do indexador eletrônico). É o relatório.
Passo a decidir.
Os recursos não devem ser conhecidos.
O apelante Alcemir da Cruz Belmiro objetiva a reforma da sentença para que o Município de Rio das Ostras seja condenado ao pagamento de danos materiais, em razão do lapso temporal transcorrido entre a nomeação e a posse.
Ocorre que a matéria não foi ventilada na inicial, tratando-se de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo exceções que não se verificaram no caso em análise (art. 1.014 do CPC). "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." O Tribunal não pode apreciar matéria não conhecida pelo juiz singular.
A análise de tal pedido em sede recursal configuraria supressão de instância, violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
O sistema processual pátrio veda a supressão de instância, com amparo no princípio do duplo grau de jurisdição, verdadeira garantia de reanálise de uma decisão ou sentença judicial, previsto implicitamente no art. 5º, LV, da CRFB/88.
Por outro lado, afigura-se evidente que o juiz do processo originário não poderia condenar o município ao pagamento de indenização, pois deve respeito ao princípio da adstrição ou congruência, que limita sua atuação e decisão ao que foi pedido na inicial (artigos 141 e 492, do CPC). "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Ademais, o recorrente poderia ter aditado a inicial, a fim de incluir o pleito condenatório (art. 329, do CPC), mas não o fez e tentou obter a condenação do município ao pagamento de indenização por meio de embargos de declaração, via recursal inadequada. "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." Sobre o tema da inovação recursal, confira-se a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta em face da R.
Sentença que homologou partilha de bens e determinou que o pedido adjudicatório ocorresse pela via adequada. 2.
O recurso não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida e viola o princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. 3.
Inovação recursal configurada, ao apresentar causa de pedir diversa da inicial, em desacordo com os limites objetivos da demanda. 4.
Precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reforçam a inadmissibilidade de recurso que não observa a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5.
Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC. (0007681-42.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALTERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
VEDAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. - O artigo 1.014 do Código de Processo Civil estabelece que as razões de apelação devem se restringir às matérias discutidas e decididas na instância originária, sendo vedada a inclusão de novos fundamentos ou a modificação substancial da defesa apresentada na contestação. - Na contestação, o réu sustentou que os descontos eram decorrentes de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, mas, em sede de apelação, passou a alegar que se tratava de cartão de crédito consignado, regulado pela Lei nº 10.820/2003. - A mudança da tese configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois implica supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal em sede de apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0822733-02.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)" (grifos nossos) Noutro giro, o apelante Município de Rio das Ostras requer a reforma da sentença e consequente denegação da ordem.
Não obstante, compulsando-se os autos, verifica-se que na Pasta 000433, do indexador eletrônico, o ente público informa o cumprimento da sentença, sem apresentar qualquer ressalva quanto ao interesse de interpor recurso, e na Pasta 000434, do indexador eletrônico, junta documento comprobatório da posse do candidato.
Assim, a conduta do ente público atrai a aplicação do disposto no art. 1.000, do CPC: "Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." O ato de aceitar uma decisão, cumprindo-a, sem ressalva ao direito de recorrer, é incompatível com o ato posterior de recorrer contra a mesma decisão.
Opera-se a preclusão lógica, o que impede o recurso, nos termos do dispositivo legal transcrito.
Adira-se que o ordenamento jurídico impõe a boa-fé processual e veda o comportamento contraditório.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Agravante que, antes de recorrer, cumpre a decisão sem qualquer ressalva.
Aquiescência tácita a gerar preclusão lógica.
Inadmissibilidade do recurso.
Não conhecimento do agravo de instrumento. (0069363-11.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 04/11/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AGRAVANTE QUE, ANTES DE RECORRER, CUMPRE A TUTELA DE URGÊNCIA SEM FAZER QUALQUER RESSALVA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
ART. 1000 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (0045238-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM QUALQUER RESSALVA.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
ART. 1000 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
ART. 5º DO CPC.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (0047856-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 08/08/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)" (grifos nossos) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço dos recursos apresentados, já que manifestamente inadmissíveis.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025 CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0004838-05.2022.8.19.0068 - TSL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara Cível -
13/05/2025 16:19
Confirmada
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13/05/2025 16:10
Expedida/certificada
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13/05/2025 15:49
Mero expediente
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13/05/2025 12:27
Conclusão
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12/05/2025 15:56
Não Conhecimento de recurso
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12/05/2025 12:52
Conclusão
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09/05/2025 18:24
Documento
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09/05/2025 17:17
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 19:45
Confirmada
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16/04/2025 19:10
Mero expediente
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16/04/2025 12:18
Conclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 17:12
Confirmada
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07/04/2025 16:28
Mero expediente
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07/04/2025 11:11
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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05/04/2025 16:52
Remessa
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05/04/2025 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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