TJRJ - 0874065-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0874065-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON DOS ANJOS BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) IID. 149028883: Postulou o autor a extensão dos efeitos da tutela para alcançar as cobranças superiores a 15m³.
Informou o depósito do valor que entende ser incontroverso.
Pois bem.
Diante da alegação de cobrança em valor superior ao consumido e à comprovação do depósito do valor que entende ser incontroverso, entende-se estarem presentes os requisitos para a extensão dos efeitos da tutela.
Ademais, a medida não é irreversível, uma vez que eventual diferença apurada poderá ser cobrada posteriormente pela ré.
Diante do exposto, defiro a extensão da tutela pretendida para que a ré se abstenha de cobrar do autor os valores referentes ao consumo que ultrapassar a 15m³ até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança realizada em desacordo com esta decisão.
Intimem-se.
Frise-se que, para a manutenção desta decisão, o autor deverá comprovar o pagamento das faturas emitidas ou o depósito do valor incontroverso. 2) ID. 149028883: À parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias. 3) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor,.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Prazo de cinco dias, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:06
Outras Decisões
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08/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:08
Outras Decisões
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30/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:29
Declarada incompetência
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14/06/2024 00:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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