TJRJ - 0829163-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:58
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:43
Juntada de petição
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23/01/2025 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829163-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONT CLAIR SILVA VICTOR RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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