TJRJ - 0249088-83.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:25
Juntada de petição
-
18/08/2025 19:34
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Visando o regular andamento processual, bem como a regular expedição da diligência citatória via POSTAL deferida, informo: Em atenção ao contido na petição de id. 412, informo: As custas não foram recolhidas a maior, mas sim a menor, conforme extrato da GRERJ de id. 402.
Conforme já informado no id. 409, permanece pendente o recolhimento do campo 'diversos' para a expedição das duas diligências via postal requeridas no id. 393.
O recolhimento referente aos atos de citação/intimação/ofício por via postal e conferência de cópias foi efetuado corretamente para duas diligências, entretanto, o valor total está a menor em razão da ausência do campo diversos , cujo pagamento é obrigatório, conforme tabela de custas disponível no site do Tribunal.
O valor excedente de R$ 72,16, que totaliza R$ 90,90, refere-se aos fundos, também obrigatórios.
Tabela de GRERJ juntada em id. 414 para facilitar o entendimento pela parte.
Dessa forma, para a expedição da diligência requerida, deverá a parte cumprir o disposto no ato ordinatório de id. 409. -
09/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 14:07
Juntada de documento
-
28/07/2025 08:55
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Visando o regular andamento processual, bem como a regular expedição da diligência citatória via POSTAL deferida, informo: Em razão do contido em petição de id. 408, informo: Para expedição das 2 (duas) diligências via postal deverá a parte realizar o recolhimento do campo Diversos - Conta 2212-9 - Valor: R$ 65,28 (valor para 2 diligências), conforme tabela de custas disponível no site do TJRJ.
Conforme consta em extrato da GRERJ de id. 402, não foi realizado o recolhimento referente ao campo diversos supramencionado.
Desta forma, à parte para recolhimento na forma abaixo descrita: FUNDPERJ - Conta 6898-0004245-5 FUNPERJ - Conta 6898-0000208-9 Diversos - Conta 2212-9 - Valor: R$ 65,28 FUNARPEN - Conta 6246-0008111-6 -Cálculo: 6% dos valores atinentes às custas judiciais (SUBTOTAL) e aos emolumentos de registro/baixa (DISTRIBUIDORES-REG/B).
FUNDAC-PGUERJ - Conta 6897-0000047-7 FUNPGALERJ -Conta 6246-0009194-4 FUNPGT - Conta 6898-0005532-8 Após regularizado, à digitação. -
16/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:47
Juntada de petição
-
27/06/2025 10:23
Juntada de petição
-
25/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:14
Juntada de documento
-
25/06/2025 12:08
Documento
-
24/06/2025 09:31
Juntada de petição
-
11/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o certificado no id 382, quanto à ausência de citação válida do 1º Réu, retiro o feito de pauta./r/r/n/nCite-se o 1º réu, VIA POSTAL, nos endereços de index 380.
Venham as custas. -
06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 06:12
Conclusão
-
03/06/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 04:04
Juntada de petição
-
30/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:06
Conclusão
-
30/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:00
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:13
Expedição de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1) Passo a Sanear. /r/r/n/n2) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois trata-se de condição da ação que deve ser analisada levando-se em consideração o afirmado pela parte autora, sendo certo que tal afirmação é examinada em abstrato.
Pela Teoria da Asserção a verificação da veracidade da assertiva será feita após a instrução probatória./r/r/n/n3) REJEITO também a prejudicial de prescrição, eis que o acidente de trânsito ocorreu em 05/03/2020 e o despacho citatório se deu em 14/12/2021, conforme id 117, tendo sido juntado aos autos o mandado positivo de citação em 04/12/2024 (id 309).
Considerando que a citaçao válida retroage à data da propositura da ação, não há o que se falar em decurso do prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do CC./r/r/n/n3) Partes legítimas e bem representadas presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular processo.
DECLARO O FEITO SANEADO./r/r/n/n4) Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pela indenização referente aos danos materiais e morais causados à parte autora pela colisão com o veículo do réu. /r/r/n/n5) Não vislumbro maior facilidade para contraprova ao alegado por cada parte, razão pela qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova conforme artigo 373, I e II, do CPC, deixando de invertê-lo com base no seu parágrafo primeiro. /r/r/n/n6) DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela PARTE RÉ (index 353), que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias.
Acaso juntados novos documentos, abra-se vista à parte contrária, em cumprimento ao art. 437, § 1º do CPC./r/r/n/n7) Quanto à produção da prova oral requerida pela parte RÉ, DEFIRO a oitiva de testemunhas requerida pelo RÉU, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nDesigno AIJ para a data de 10/06/2025, às 15:00h, a ser realizada na modadlidade presencial./r/r/n/n8) Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, requerido no id 353, considerando tratar-se de pessoa jurídica, intime-se a PARTE RÉ para indicar quem deverá prestar os esclarecimentos pretendidos - prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nIntimem-se. -
15/05/2025 17:41
Expedição de documento
-
15/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1) Passo a Sanear. /r/r/n/n2) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois trata-se de condição da ação que deve ser analisada levando-se em consideração o afirmado pela parte autora, sendo certo que tal afirmação é examinada em abstrato.
Pela Teoria da Asserção a verificação da veracidade da assertiva será feita após a instrução probatória./r/r/n/n3) REJEITO também a prejudicial de prescrição, eis que o acidente de trânsito ocorreu em 05/03/2020 e o despacho citatório se deu em 14/12/2021, conforme id 117, tendo sido juntado aos autos o mandado positivo de citação em 04/12/2024 (id 309).
Considerando que a citaçao válida retroage à data da propositura da ação, não há o que se falar em decurso do prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do CC./r/r/n/n3) Partes legítimas e bem representadas presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular processo.
DECLARO O FEITO SANEADO./r/r/n/n4) Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pela indenização referente aos danos materiais e morais causados à parte autora pela colisão com o veículo do réu. /r/r/n/n5) Não vislumbro maior facilidade para contraprova ao alegado por cada parte, razão pela qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova conforme artigo 373, I e II, do CPC, deixando de invertê-lo com base no seu parágrafo primeiro. /r/r/n/n6) DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela PARTE RÉ (index 353), que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias.
Acaso juntados novos documentos, abra-se vista à parte contrária, em cumprimento ao art. 437, § 1º do CPC./r/r/n/n7) Quanto à produção da prova oral requerida pela parte RÉ, DEFIRO a oitiva de testemunhas requerida pelo RÉU, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nDesigno AIJ para a data de 10/06/2025, às 15:00h, a ser realizada na modadlidade presencial./r/r/n/n8) Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, requerido no id 353, considerando tratar-se de pessoa jurídica, intime-se a PARTE RÉ para indicar quem deverá prestar os esclarecimentos pretendidos - prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nIntimem-se. -
12/05/2025 07:10
Conclusão
-
12/05/2025 07:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 23:56
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:15
Conclusão
-
27/03/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:01
Juntada de petição
-
13/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:23
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça requerida no indx 314. -
09/01/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:11
Conclusão
-
08/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:04
Juntada de petição
-
28/11/2024 03:19
Documento
-
18/10/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 07:42
Juntada de documento
-
17/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:41
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/09/2024
-
30/08/2024 00:01
Conclusão
-
30/08/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:20
Juntada de petição
-
01/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:59
Documento
-
27/06/2024 15:09
Documento
-
18/06/2024 13:26
Documento
-
07/06/2024 15:59
Juntada de petição
-
29/05/2024 14:13
Expedição de documento
-
28/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:53
Expedição de documento
-
28/05/2024 11:41
Expedição de documento
-
28/05/2024 11:25
Expedição de documento
-
28/05/2024 06:00
Juntada de documento
-
28/05/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:56
Juntada de petição
-
19/04/2024 18:20
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:59
Documento
-
04/04/2024 17:05
Documento
-
25/03/2024 13:21
Expedição de documento
-
21/03/2024 16:06
Expedição de documento
-
19/03/2024 07:56
Publicado Despacho em 25/03/2024
-
19/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:56
Conclusão
-
29/02/2024 10:37
Juntada de documento
-
29/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:18
Juntada de petição
-
02/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:41
Juntada de petição
-
16/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:39
Conclusão
-
16/01/2024 19:39
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
16/01/2024 19:36
Juntada de documento
-
27/11/2023 08:38
Conclusão
-
27/11/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:46
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/11/2023
-
31/10/2023 00:15
Conclusão
-
26/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:42
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:40
Documento
-
27/09/2023 13:17
Documento
-
05/09/2023 13:53
Expedição de documento
-
04/09/2023 21:49
Expedição de documento
-
17/08/2023 15:00
Juntada de documento
-
17/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
01/08/2023 14:02
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:34
Documento
-
13/07/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:21
Documento
-
21/06/2023 14:49
Expedição de documento
-
20/06/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:17
Expedição de documento
-
31/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:27
Publicado Despacho em 11/04/2023
-
31/03/2023 08:27
Conclusão
-
30/03/2023 11:37
Juntada de documento
-
30/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:24
Juntada de petição
-
26/02/2023 12:40
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:10
Documento
-
09/01/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 18:57
Conclusão
-
08/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:57
Juntada de documento
-
08/06/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:33
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:43
Documento
-
08/04/2022 11:28
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:43
Documento
-
26/01/2022 12:49
Expedição de documento
-
24/01/2022 13:30
Expedição de documento
-
15/12/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:52
Conclusão
-
14/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:36
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:19
Juntada de petição
-
28/10/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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