TJRJ - 0946979-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:54
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:54
Desapensado do processo 0848998-21.2024.8.19.0001
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07/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:20
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0946979-50.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EMBARGADO: RAIANE DOS SANTOS GOMES Trata-se de embargos de terceiro opostos por M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A em que esta alega, em síntese, não ser parte legítima para figurar como executado na execução movida nos autos do processo 0848998-21.2024.8.19.0001, sob o argumento de se tratar de pessoa jurídica que, em que pese possuir o mesmo nome do réu do referido processo e desenvolver o mesmo tipo de atividade, não se trata da mesma empresa ou participa do mesmo grupo econômico do réu.
Alega não ter integrado o processo na fase de conhecimento.
Pede a desconstituição da penhora de valores feita em contas de sua titularidade.
Resposta do embargado no ID 159574786 pugnando pela improcedência dos embargos, com a aplicação da teoria da aparência em razão da identidade entre os nomes das empresas e sua atuação no mesmo ramo de atividades. É o breve relatório.
Decido.
Da análise de toda a documentação juntada pelo embargante, de fato, há que se concluir que não há nenhum elemento que indique a existência de qualquer vínculo jurídico entre a empresa que figurou como ré no processo principal (CNPJ 33.***.***/0001-65) e o embargante (CNPJ 44.***.***/0001-10), seja quanto a identidade de sócios/acionistas, endereços e contatos.
O único elemento em comum entre as empresas em tela é o nome e o tipo de atividade desenvolvida, o que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar eventual sucessão entre empresas ou mesmo a integração de mesmo grupo econômico, não tendo o embargado juntado aos presentes autos ou no processo principal provas em sentido contrário.
No entanto, verifica-se dos documentos que instruem a inicial dos presentes embargos, que ambas as empresas são registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo e a empresa embargante foi constituída (2022) em data posterior a que figurou como ré no processo principal (2021), estando o CNPJ desta atualmente baixado na Receita Federal, no ano de 2024.
Dispõe o artigo 1.166 do Código Civil que: "A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único.
O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.".
Quando do registro do nome, deve o empresário se cercar dos cuidados necessários a fim de evitar o uso de nome idêntico ao de outra empresa já constituída, principalmente quando desenvolver o mesmo tipo de atividade.
No caso dos presentes autos, ou o embargante efetuou o registro proposital com o mesmo nome de empresa que já atuava no mesmo ramo ou não foi diligente na escolha do nome empresarial, o que poderia ter sido evitado, considerando que a empresa que figurou como ré na ação principal estava registrada no mesmo Estado em que efetuou o embargante seu registro, cabendo no presente caso, de certo, a aplicação da teoria da aparência, considerando a confusão que o registro de nome igual no mesmo ramo de atividade foi capaz de gerar nos consumidores.
Ao acima exposto, deve-se acrescer o fato de que o embargante, também, sequer comprovou que a empresa que figurou no polo passivo da ação principal não tenha feito o registro de seu nome no INPI.
Além disso, da análise dos documentos juntados aos autos do processo principal que comprovam a negativação nele discutida (ID 114317362 e 114552376), verifica-se que a negativação foi promovida pelo ora embargante e não pela empresa com CNPJ 33.***.***/0001-65, que figurou como ré no processo principal e, citada, não apresentou resposta, levando à decretação de sua revelia, fato sequer abordado pelo embargante, o que aponta para a falta de sua boa-fé processual na resolução do conflito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos do processo principal.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS GOMES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS GOMES em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:17
Outras Decisões
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31/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/10/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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