TJRJ - 0811276-43.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0811276-43.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO FERNANDES MARINS RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - ID 195064291: Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte ré.
Conforme Súmula 642 do STJ, o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Havendo cônjuge sobrevivente e descendentes, a eles cabe a sucessão legítima, não figurando como herdeiro, nesse caso, o pai da autora, conforme art. 1.829, I, do Código Civil.
Por esse motivo, REVOGO a decisão de ID 191580244, em que foi deferida a habilitação de José Renato Fernandes Marins e DETERMINO a habilitação de Gabriela Magliano Marins Andrade e Gustavo Magliano Marins Andrade, ambos menores impúberes, representados por Alexandre Andrade Pereira, que também deverá constar como habilitado, conforme solicitado em petição de ID 192786015. 2 – Retifique-sea autuação para que no polo ativo os habilitados determinados no item 1. 3 - Dê-se ciência às partes.
RIO DAS OSTRAS, 13 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
13/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:58
Outras Decisões
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0811276-43.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA MAGLIANO MARINS ANDRADE RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Haja vista notícia do falecimento da parte autora em ID 184856140, bem como petição de ID 190409205, defiro a habilitação de José Renato Fernandes Marins.
Anote-se.
Intime-se o patrono da parte para, em 15 (quinze) dias, informar sobre eventual abertura de inventário.
Em caso positivo, venha aos autos o termo de inventariante.
No mesmo prazo, traga aos autos certidão de óbito da autora, bem como sobre a existência de demais herdeiros.
Após, voltem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 12 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0811276-43.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA MAGLIANO MARINS ANDRADE RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando o falecimento da parte autora PAMELA MAGLIANO MARINS ANDRADE, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o advogado da parte falecida para que providencie a intimação do espólio, dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e retornem conclusos para decisão pertinente.
Cumpra-se.
RIO DAS OSTRAS, 30 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:12
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0811276-43.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA MAGLIANO MARINS ANDRADE RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Trata-se de ação de procedimento comum, movida por Pâmela Magliano Marins Andrade em face de UNIMED de Campos Cooperativa de Trabalho Medico, nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que é portadora de Colangiocarcinoma Intra-Hepático Metástico.
Aduz que foi recomendado uma nova linha de tratamento com uso do medicamento Tibsovo 250MG.
Relata que a ANVISA aprovou, em abril/2024, o uso do referido medicamento.
Expõe que a ré negou o fornecimento do medicamento, sob o fundamento de que o tratamento seria recomendado apenas para 2ª e 3ª linha de tratamento, não sendo benéfico na 5ª linha de tratamento que é o caso da autora.
Com base nisso, pede, em sede de tutela de urgência, para que a Ré seja compelida ao custeio integral do tratamento com o medicamento Tibsovo 250mg (Ivosidenibe). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. É válido tecer considerações de que o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito.
Ele estabelece que cada indivíduo possui um valor inerente e fundamental que merece ser respeitado e protegido em todas as circunstâncias.
Assim, em face do quadro clínico severo apresentado pela parte autora, respaldado pelo laudo médico que atesta a gravidade e urgência da situação, torna-se imperativo conceder a tutela provisória de urgência nos moldes em que foi requerida e com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o referido laudo médico demonstra que é necessário o tratamento adequado para preservar a saúde e vida da requerente.
Outrossim, conforme preceitua a doutrina, a concessão da tutela provisória exige que o perigo de dano seja concreto, atual e grave.
No presente caso, estão preenchidos os requisitos, corroborando a urgência na concessão da medida pleiteada.
Portanto, diante da urgência decorrente do estado de saúde grave da parte autora e da plena conformidade com os requisitos legais, faz-se necessário que seja deferida a tutela de urgência para assegurar o direito fundamental à vida e à saúde.
Assim, o perigo de dano é evidente.
Sem os serviços, o quadro de saúde poderá evoluir a sequelas irreversíveis.
Além disso, a negativa da parte ré em id. 159689442 não possui, em cognição sumária, fundamento, uma vez que as operadoras de plano de saúde não têm ingerência sobre a forma de terapêutica prescrita pelo médico.
Anoto que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertada pela ré, estando, aparentemente, em dia com o pagamento das faturas, tudo consoante os anexos de id. 159689430.
Por fim, anote-se que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, dado que, no cenário eventual de improcedência do pleito autoral, a parte ré poderá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento por aquilo que tenha despendido.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR à parte ré que forneça, em 72 (setenta e duas) horas, o medicamento Tibsovo 250mg (Ivosidenibe) em quantidade necessária a atender à solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. 2 – Intime-se a ré por OJA em regime de plantão para cumprimento da presente decisão. 3 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 3 de dezembro de 2024.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
03/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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