TJRJ - 0912518-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0912518-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANTONIO PINTO propôs a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pleiteando o reestabelecimento do serviço de fornecimento de água, reparação moral e declaração de inexistência de débitos.
Afirma tratar-se de cobranças ligadas a suposta segunda residência em nome da demandante.
Aduz que não possui relação jurídica com a ré em relação ao referido hidrômetro, tendo contatado a ré, porém houve interrupção do fornecimento de água.
Tutela deferida id. 140103186.
A ré ofertou contestação id. 145857725, aduzindo, no mérito, ausência de ilícito, inexistindo motivo a ensejar indenização.
Réplica id. 165895910.
Decisão saneadora id. 189791899.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a fase instrutória, encontra-se o feito maduro para sentença.
Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito.
O caso em análise se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além dos princípios consumeristas.
Da análise dos elementos probatórios, é de se concluir que as alegações autorais se mostram factíveis e tenham efetivamente ocorrido.
Com efeito, a ré confessa em sua contestação a ocorrência do evento e busca invocar justa causa para excluir sua responsabilidade, alegando que os serviços foram prestados.
Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pela referida legislação, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa.
Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade somente poderá ser elidida quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, consubstanciadas em culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Analisando os termos que instruem os autos, observa-se que a ré não logrou êxito em demonstrar que a autora realmente seja titular do hidrômetro, tampouco tenha se utilizado dos serviços.
Deste modo, não tendo a requerida trazido aos autos qualquer elemento que pudesse rechaçar as alegações autorais, não restou demonstrada a efetiva relação jurídica e, consequentemente, a existência de fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Patente, pois, o dever da ré de indenizar e diante dos elementos que instruem os autos, entende este julgador que a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, constitui quantia necessária a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder o pedido de tutela de urgência, para determinar que a) a ré restabeleça o serviço de abastecimento de água do autor; b)b) condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais com o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data, acrescido de juros a partir da citação; c)c) declarar a inexistência da relação jurídica posta em causa e todo e qualquer débito dela advindo; d)a devolução, em dobro, de eventual quantia comprovadamente paga, referente à cobrança oriundas da segunda residência, valor que deverá ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor total da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
12/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0912518-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por ANTONIO PINTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O réu não apresentou questões preliminares em contestação.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que tempestiva a contestação.
Sendo assim, à parte autora, em réplica. -
28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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