TJRJ - 0912518-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0912518-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por ANTONIO PINTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O réu não apresentou questões preliminares em contestação.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que tempestiva a contestação.
Sendo assim, à parte autora, em réplica. -
28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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