TJRJ - 0814264-51.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0814264-51.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON ALBUQUERQUE DE FARIAS RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Ao cartório para certificar o correto recolhimento das custas.
Cumpra-se o item 2 do id 191260181.
Após, conclusos.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
25/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0814264-51.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON ALBUQUERQUE DE FARIAS RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Com o advento da Constituição da República de 1988, não basta ao reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça a afirmação da parte, de que não reúne condições financeiras para custear o processo, pois nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 é devida a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Sendo assim, a hipossuficiência é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada exclusivamente na declaração do requerente, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
O art. 99, §2º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, em que pese a afirmação de carência financeira, o autor não comprovou o efetivo estado de miserabilidade jurídica que justifique a concessão da gratuidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, apesar de instado a se manifestar nos autos, deixa de comprovar seu enquadramento no perfil de hipossuficiente, deixando atender ao comando do id. 148454124.
Assim, não logrou êxito o autor em comprovar que ostenta o perfil de hipossuficiente.
Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Ao autor para comprovar o recolhimento das despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
28/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON ALBUQUERQUE DE FARIAS - CPF: *33.***.*72-19 (AUTOR).
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14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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