TJRJ - 0819764-98.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0819764-98.2024.8.19.0031 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FRANCISCO DE ASSIS MATOS, MONICA MATOS DE CARVALHO ESPÓLIO: CREUZA CLAUDINA DO NASCIMENTO MATOS 1) Venham os documentos de identidade, CPF, comprovante de residência e documento de representação do herdeiro Francisco. 2) Venha o comprovante de residência da herdeira Monica. 3) Venha certidão do Distribuidor acerca de testamentos distribuídos em nome do "de cujus" na comarca de seu último domicílio. 4) Venha a certidão do RGI do imóvel que compõe o acervo hereditário.
Prazo: quinze dias.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
18/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0819764-98.2024.8.19.0031 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ESPÓLIO: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, cumpre registrar que o segredo no processo judicial é exceção, sendo a publicidade, dentro de limites legais, a regra.
Nessa esteira, ressalta-se que a Constituição Federal, no rol das garantias individuais, artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, buscando-se, assim, melhor transparência e fiscalização sobre a função estatal, ao mesmo tempo em que viabiliza o exercício do devido processo legal.
Excetua, contudo, as situações em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso sob análise, a parte autora postula a decretação do sigilo.
Ocorre que, malgrado se tenha como firme o entendimento jurisprudencial acerca da não taxatividade do rol contido no art. 189 do Código de Processo Civil, certo é que não há qualquer motivo, nestes autos, para que a regra da publicidade seja excepcionada.
A publicidade dos atos processuais é encarada, portanto, como regra geral, somente excepcionável quando confrontada com valores que mereçam maior proteção do ordenamento, a ser analisada casuisticamente.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos estatais) pela sociedade.
Com efeito, in casu, o interesse público deve ser prestigiado em detrimento do privado, uma vez que não se vislumbra o óbice apontado pela parte autora, dada a natureza econômica da pretensão ventilada nestes autos.
Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2) Venha a certidão de óbito da inventariada.
Prazo: quinze dias.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
28/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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