TJRJ - 0813085-82.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0813085-82.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUANE ANTUNES VITORINO CORREA ALBUQUERQUE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1) ID. 201666207: anote-se o novo patrocínio do réu. 2) ID.194232527 : embargos de declaração tempestivos que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
Intime-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
14/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0813085-82.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUANE ANTUNES VITORINO CORREA ALBUQUERQUE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA TUANE ANTUNES VITORINO CORRÊA ALBUQUERQUE ajuizou ação indenizatória em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Alega, em síntese, ter adquirido da ré em 17/2/2024 um par de pneus no valor de R$ 739,80, por boleto.
Narra que, ao ser informada que somente poderia retirar os produtos depois da compensação do boleto, solicitou o cancelamento da compra, ficando no aguardo do estorno da quantia paga.
Afirma que a ré não promoveu o estorno sob a alegação de que os produtos foram retirados.
Expõe que os produtos, de fato, foram retirados, mas em virtude de uma nova compra efetuada pela autora no mesmo dia, por meio de cartão de crédito.
Postula: a devolução em dobro do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Contestação no indexador 142894732.
Afirma a ré que deu início ao processo de cancelamento; contudo, foi verificado que o pedido foi retirado pela autora, razão pela qual não houve o estorno, uma vez que o objeto foi entregue.
Defende que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito invocado.
Nega a existência de dano moral.
Impugna o pedido de devolução em dobro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Documentos no indexador 142995213.
Réplica no ID 144164384 Saneador no ID 157806071. É o relatório.
DECIDO.
Deve ficar assentado que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal.
Conforme o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A responsabilidade do prestador de serviços somente é afastada nas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do referido artigo 14, o que não ocorre integralmente neste caso.
Em sua contestação a ré afirma que o estorno do valor não foi feito porque a demandante retirou os produtos.
Com efeito, lendo-se a narrativa constante da exordial, verifica-se que a autora confirma ter retirado os pneus.
Na realidade, depreende-se da peça vestibular que, inicialmente, a demandante fez a compra por meio de boleto (comprovação do pagamento às fls. 11/12 do ID 134518201).
Entretanto, como foi informada que a retirada apenas seria possível após a compensação, a autora cancelou essa compra e efetuou outra, que foi paga por meio de cartão de crédito (fl. 19 do ID 134518201).
Foi essa segunda compra que ensejou a retirada dos pneus, comprovada por meio do documento de fl. 2 do ID 142995213.
Note-se que as notas fiscais do ID 142995213 possuem números distintos, circunstância a corroborar a alegação autoral quanto à realização de duas compras.
Há a comprovação da entrega de um par de pneus.
No entanto, a ré não comprovou ter efetuado a entrega de um segundo par de pneus (a justificar a retenção do valor da primeira compra), ônus que a ela competia, na forma do artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90 e do artigo 373, II, do CPC.
A prova constante dos autos é suficiente para se concluir pela ausência de devolução à autora da quantia referente à compra que foi cancelada.
Relativamente ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a situação vivenciada pela parte autora excedeu ao que se pode considerar mero dissabor, considerando que a demandada reteve indevidamente o valor por ela pago para a compra que foi cancelada no mesmo dia da sua realização.
Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento.
Deve-se ter em mente, da mesma forma, que o valor da indenização em questão não pode incentivar o desejo de ocorrência da ofensa, de modo que o lesado passe a considerá-la aceitável, ao mesmo tempo em que deve estimular as empresas a melhor dirigir suas ações.
Tendo em mira esses critérios, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).
No que tange ao pedido de devolução, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 739,80, correspondente ao valor da compra que foi cancelada.
Note-se não haver fundamento para a devolução em dobro, pois no caso não se trata de cobrança indevida, já que as partes haviam firmado o contrato inicialmente.
Assim, não se encontra presente o pressuposto descrito no parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.078/90.
A restituição constitui uma consequência da resilição contratual unilateral por parte da requerente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DA CITAÇÃO.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 739,80, CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DO DESEMBOLSO, E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DA CITAÇÃO.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Transitada esta em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
14/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0813085-82.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUANE ANTUNES VITORINO CORREA ALBUQUERQUE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que o réu comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
28/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TUANE ANTUNES VITORINO CORREA ALBUQUERQUE - CPF: *43.***.*19-85 (AUTOR).
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10/09/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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