TJRJ - 0800136-60.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0800136-60.2023.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: DAVID TOMAZ DOS SANTOS GOUVEA 1) ID. 73778343: venha o comprovante de recolhimento de custas para o bloqueio postulado. 2) Promovo o relançamento da decisão do id.42609676 para fins de cumprimento da diligência. "Analisando-se os autos, constata-se que a ação distribuída preenche os pressupostos exigidos, pois o documento de indexador 41534470 dá conta de que a notificação, embora dirigida ao endereço constante do contrato, não foi entregue pelo motivo “endereço insuficiente”.
No caso, a responsabilidade relacionada à ausência de prova da efetividade do recebimento da notificação pela ré deve ser a ela atribuída, considerando que é seu dever, nas relações obrigacionais desta natureza, manter seu endereço atualizado enquanto perdurar o contrato, não podendo o credor ser prejudicado em razão da inobservância deste ônus que incumbe àquela parte.
Adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a mesma seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Desta forma, CONCEDO, inaudita altera pars, a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pela requerente.
Comprovado o recolhimento de custas, expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Efetivada aliminar,cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de quinze dias (artigo 56, §3°, da Lei 10.931/04). 2) Informe a parte autora onde o bem ficará acautelado.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO." MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA E INTIMADA DAVID TOMAZ DOS SANTOS GOUVEA, ENDEREÇO: RUA A, 793, CASA 3 - CAXITO - MARICA/ RJ, CEP: 24910-090 VEÍCULO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO MARCA/MODELO: HONDA / CB TWISTER 250 COR: PRATA ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2021 E 2021 CHASSI Nº 9C2MC4400MR022959 -
28/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:54
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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