TJRJ - 0920335-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0920335-07.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0920335-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00425012 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SANDRA REGINA RAMOS HAGGIONI ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0920335-07.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: SANDRA REGINA RAMOS HAGGIONI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 84/103 e fls. 53/83, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 11/20 e fls. 42/46, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE II, B 07, COM CARGA HORÁRIA DE 22 H.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - RÉU.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA.
SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA-SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, PRELIMINARES AFASTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DE PROFESSORES.
ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VICIOS NA DECISÃO AGRAVADA.
OBJETIVO APENAS DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.
HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE "O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS." (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1293990/RN, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2016, DJE 18/05/2016).
DESPROVIMENTO DO RECURSO." No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1022, I, do CPC; aos artigos 2º, §§ 1º e 3º, 3º, e 4º, da L. 11.738/08; e aos artigos 19, 20 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada.
Invoca os Temas 1218 do STF e 911 do STJ.
Entende que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado pela ação civil pública mencionada.
Argumenta que o acórdão teria desconsiderado os limites orçamentários previstos na Constituição Federal e impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação aos 1º, 2º, 18, 37, X e XV, 39, §4º, 60, §4º, 61, §1º, II, "a", 151, III, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CF.
Invoca o Tema 1218 do STF.
Argumenta que "em que pese a Lei Federal nº 11.738/2008 tenha sido considerada constitucional, sendo possível exigir, em tese, que os entes federativos observem o piso salarial nacional, permanece íntegro o sistema constitucional remuneratório, que também deve ser observado para qualquer ação desta natureza" (fl. 73).
Argumenta, ainda, ser necessária a observância às regras orçamentárias.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 108/114 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 131/138 e às fls. 139/146. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO o efeito suspensivo deferido às fls. 108/114 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELAÇÃO 0920335-07.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0920335-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00447248 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SANDRA REGINA RAMOS HAGGIONI ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB) -
28/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RAMOS HAGGIONI em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 28/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:05
Juntada de carta
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27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA RAMOS HAGGIONI - CPF: *03.***.*96-34 (AUTOR).
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11/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
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09/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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