TJRJ - 0804386-21.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de VICTORIA HORTA BARBOSA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, de acordo com o Aviso CGJ nº 44/2013, que o feito será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR para certificação das custas judiciais e posterior arquivamento. -
15/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:31
Juntada de carta
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13/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de VICTORIA HORTA BARBOSA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:56
Juntada de carta
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06/02/2025 12:55
Juntada de carta
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05/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:19
Juntada de carta
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0804386-21.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se para pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC, conforme requerido.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, voltem.
SAQUAREMA, 3 de fevereiro de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
03/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0804386-21.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
FERNANDO DA SILVA SANTOSalegando que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 7 horas da manhã, o poste, onde é ligado o seu relógio de consumo, começou a pegar fogo e, em razão do ocorrido, o fornecimento de energia em sua residência foi interrompido.
Somente por volta das 10 horas da manhã, os prepostos da ré estiveram no local e desconectaram todos os cabos para parar o curto no poste e relógio, permanecendo o autor sem energia elétrica.Apesar de diversas tentativas de solução junto ao réu, o serviço foi restabelecidono dia 13 de agosto por volta das 14:00 horas, totalizando 31 horasde interrupção.Por tais motivos, requereu a condenação do réu na indenização a título de danos moraise materiais pelos reparos que realizou.
O réu apresentou contestação (Id 143112005) aduzindo que realizou o reparo da rede afetada pelo curto-circuito ocorrido e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do autor dentro de 3 horas; que o evento se deu decorrente de variação de tensão e a interrupção do serviço não perdurou por pelo período superior a legislação; que eventuais episódios como o ocorrido infelizmente podem ocorrer, embora a Empresa realize constantes investimentos de ordem tecnológica, umas vez que fatores naturais podem influenciar no fornecimento de energia; que não se recusou a analisar os pedidos da autora e, caso restasse comprovado o nexo causal, deferiria os ressarcimentos pleiteados.Rejeita a ocorrência de danos morais.
Manifestação do autor em réplica no Id 147343603.
A parte autora informou que não possuía mais provas a produzir (Id 149468194) e o réu, em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, conforme Id 149955979, informou que não possui mais provas a serem produzidas (Id 151902775). É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O cerne da questão está no fato de que aré admitiu expressamente a ocorrência do incêndio narrado na inicial bem como o prazo de 3 horas para atender ao chamado emergencial.
Dentro deste contexto, destaca-se que os fatos narrados já extrapolam o mero aborrecimento, ensejando a indenização por danos morais.
Ademais, a parte autora narrou a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência por 31 horas.Muito embora a ré negue a referida demora para o restabelecimento do serviço, o fato é que a concessionária não impugnou os números de protocolotrazidos pelo consumidor referentes às vezes que entrou em contato para o restabelecimento do serviço essencial.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, o autor comprovou minimamente os fatos narrados em sua inicial, juntando aos autos o comprovante da relação jurídica que envolve a presente lide, bem como os fatos narrados, inclusive os sucessivos contatoscom o réu.
Sendo assim, restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a Concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 176 da Resolução Normativa nº 414 da Aneel, de 9 de setembro de 2010.
Há de se notar que a interrupção do serviço ultrapassouo prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No que tange aos danos materiais, eles restaram satisfatoriamente comprovados, pois se consubstanciam em reparos no medidor e seu entorno em razão do incêndio.
Registra-se que não há pedido com relação aos eletrodomésticos danificados, não sendo necessária, portanto, a juntada de documentos com relação a estes.
No caso, o dano moral decorre in reipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ” O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade antea situação de evidente aflição narrada,as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inc.
I, CPC, para condenar o réu: (a)ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danosmorais, com juros legais e correção monetária a partir da presente data; (b) aopagamento da quantia de R$1.189,50 (mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos)a título de indenização por danosmateriais, com juros legais de 1% ao mês contados da datado desembolso; (c) à instalaçãode novo relógio na residência do autor, no prazo de 15 dias, sob pena multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ R$ 2.000,00.
Condena-se a parte ré ao ônus dasucumbência, com o pagamento das despesas processuais e arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SAQUAREMA, 28 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
28/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTORIA HORTA BARBOSA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:05
Outras Decisões
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14/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*37-63 (AUTOR).
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19/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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