TJRJ - 0954446-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954446-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MACHADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora, aposentada, alega que exerceu o cargo de Professor Docente II, nível 7- sob a matrícula nº 00-0159246-8, cuja carga horária era de 22 horas semanais, e que sua remuneração deveria ter como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, conforme determinado no artigo 60, inciso III, "e", do ADCT e na Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o que não tem sido observado pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o reajuste imediato de seu vencimento básico.
No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC/2015.
CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Substituto - 
                                            
14/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:38
Outras Decisões
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13/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
A parte autora alega em sua inicial que possui duas matrículas.
Observo que não foram juntados os contracheques relativos a matrícula de nº 3757762-0.
Emende-se no prazo de quinze dias. - 
                                            
13/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MACHADO - CPF: *02.***.*00-00 (AUTOR).
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07/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954446-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MARIA DE SOUZA ALMEIDA MACHADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A autora é servidora aposentada.
Assim sendo, emende-se a inicial para fins de inclusão no polo passivo do feito do RIOPREVIDÊNCIA, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:31
Outras Decisões
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02/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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