TJRJ - 0833987-57.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de GERSO THOMAZ em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0833987-57.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSO THOMAZ RÉU: TIM S A Trata-se de obrigação de fazer, proposta por GERSO THOMAZem face de TIMS/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que não é necessário à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Eduardo Rezende Ferreira, CPF *27.***.*92-02, Cel. 21-98307-1300. e-mail [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de KARINA BARBOZA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de KARINA BARBOZA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:11
Outras Decisões
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17/07/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 04:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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