TJRJ - 0901175-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
18/07/2025 12:01
Juntada de acórdão
-
18/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SIDNEY FAUSTINO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SIDNEY FAUSTINO COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0901175-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY FAUSTINO COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PINE S/A, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
MARCELO PAULINO DE LIMA ajuizou ação de limitação de margem consignável cumulada com indenizatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ITAÚ UNIBANCO S/A porque contratou empréstimos consignados junto aos réuse tem sofridos descontos em seu contracheque excedem a margem legal. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de limitação de descontos ajuizada em face de instituições financeiras, dentro elas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública da união.
O artigo 109, I, da Constituição de 1988 estabelece ser de competência da justiça federal processar e julgar as causas de interesse de empresa pública da união nas quais estas estejam na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, como é o caso dos autos.
Logo, nada justifica a distribuição para este juízo.
Entender de forma contrariaviola o princípio do Juiz Natural.
De mais a mais, trata-se de competência em razão da pessoa, ou seja, absoluta, por força do artigo 62 do CPC.
Saliente-se ainda não se tratar de processo sob o rito do superendividamento consumerista.
Logo, impõe-se o declínio de competência para a subseção judiciária da Capital do ERJ do TRF2.
Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório na qual se postula a limitação de descontos incidentes sobre o contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. 2.
CEF que, por ostentar a natureza de empresa pública federal, atrai a incidência do art. 109, I da Constituição Federal ao caso, fixando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 3.
Pretensão inicial que não foi deduzida sob o rito da Lei de Superendividamento.
Ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento, a Lei 14.181/2021 introduziu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo premissas para efetuar a repactuação das dívidas e meios para que o consumidor possa reorganizar a sua vida financeira.
Dentre eles, a necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com observância de diversas garantias, sendo, inclusive, incabível a concessão de tutela de urgência nesta primeira fase, sob pena de supressão de etapa essencial do procedimento instaurado 4.
Pretensão que, igualmente, não versa sobre insolvência civil, na forma dos nosartigos 955 do Código Civil e 1.052 do Código de Processo Civil atual, combinado com art. 748 do Código de Processo Civil de 1973.
Não se trata de execução, ou de dívida que ultrapasse os bens do devedor, nem se postulou a declaração de insolvência, com o vencimento antecipado dos títulos executivos, arrecadação dos bens e concurso universal de credores. 5.
Inaplicabilidade, portanto, do Tema 859 do Supremo Tribunal Federal ao caso, ou do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 192.140/DF. 6.
Declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0066712-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, DECLINO da minha competência em favor de uma das varas federais do Rio de Janeiro do TRF da 2ª região.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:12
Declarada incompetência
-
31/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de SIDNEY FAUSTINO COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SIDNEY FAUSTINO COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SIDNEY FAUSTINO COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0901175-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY FAUSTINO COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PINE S/A, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Diga a parte ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.) se concorda com o pedido de desistência manifestado pela parte autora no id. 155674926.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do A.I de nº º 0093617-72.2024.8.19.0000, que tramita na 12ª Câmara Cível, em razão do deferimento de efeito suspensivo.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SIDNEY FAUSTINO COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:14
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SIDNEY FAUSTINO COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SIDNEY FAUSTINO COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 15/02/2024 20:06