TJRJ - 0803209-19.2022.8.19.0211
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803209-19.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHUAN CRISTIANO REIS RODRIGUES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta Rhuan Cristiano Reis Rodrigues em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, alegando a parte autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela parte ré em razão de dívidas que não reconhece, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o cancelamento de todo e qualquer débito existente com a abstenção de cobranças e de negativação de seu nome e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 17278696.
A parte ré apresentou contestação no índex 19370350, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a falta de interesse processual e, no mérito, que a inscrição se deu por cessão de crédito assumido com o Banco Bradesco S.A.; que a parte autora foi devidamente notificada da cessão de crédito; que há relação contratual entre as partes; que a relação jurídica entre as partes foi regularmente constituída; a inexistência de ato ilícito; que agiu no regular exercício do direito e a inexistência de danos morais.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se quedou inerte.
Em provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 46165988, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar suscitada. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de negativação supostamente indevida por dívidas oriundas de contratos celebrados entre o autor com terceiros, em que o réu teria adquirido os direitos de cobrança.
Todavia, razão não assiste ao autor.
Isto porque se verifica nos documentos apresentados pela parte ré no índex 20840499 que eles são oficiais, bastando para sua comprovação a simples leitura do código “QR CODE”disponibilizado no rodapé de cada certidão, o que demonstra a lisura e boa fé da cobrança pela via em que se deu e o atendimento ao requisito do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil por parte da ré.
Ressalte-se que o autor aduz que o réu não apresenta qualquer documento ou prova significativa para justificar a cobrança; porém, diferentemente do alegado, o réu comprovou a existência do crédito cedido e sua origem, com os respectivos números de contrato;
por outro lado, o autor não impugna que foi notificado pelo réu no tocante à cessão do crédito nem tampouco apresenta o comprovante de pagamento do crédito original, ônus este que lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, bem como ser tal prova de fácil produção e somente a ele possível de produção.
Portanto, ao realizar a cobrança e a negativação do nome do autor em virtude de sua mora, a parte ré praticou atos inerentes ao exercício regular do direito, legitimados em razão de dívidas regularmente existente em nome do autor não quitadas, das quais tinha ele conhecimento, frise-se, motivo pelo qual se impõe reconhecer a validade dos mesmos, inclusive por não apresentar indícios de irregularidade ou ilegalidade.
Por todo o exposto e pelas provas existentes, conclui-se que a parte ré agiu no regular exercício do direito ao realizar as cobranças e a respectiva inscrição, impondo-se, assim, a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de RHUAN CRISTIANO REIS RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:08
Decorrido prazo de RHUAN CRISTIANO REIS RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:08
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 17:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
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19/04/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 10:47
Declarada incompetência
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05/04/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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05/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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