TJRJ - 0805427-08.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA BADARO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
"...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado.." -
01/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Ordem de Serviço 01/2011 - Ao réu sobre o Laudo Pericial. -
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE BORBA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE BORBA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:14
Outras Decisões
-
26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE BORBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805427-08.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar as preliminares eriçadas na peça de defesa do réu.
Compulsando os autos, verifico que a peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelos autores, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no art. 330 do C.P.C.
A causa foi suficientemente delimitada pelos mesmos, e a exordial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos do demandante.
Quanto à preliminar de falta de interesse.
Cabe destacar que o nosso ordenamento adota a teoria da asserção, sendo que as condições da ação são verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de perquirir a sua presença.
Desta forma, o interesse processual surge da alegação do autor, realizada na inicial, que afirma ser necessária a propositura da ação.
Quanto à impugnação a gratuidade de justiça em preliminar de contestação, na exegese do artigo 337, XIII, do CPC.
Na hipótese dos autos, a parte autora postulou a gratuidade da justiça, comprovando a respectiva hipossuficiência, razão pela qual lhe foi concedida os benefícios da gratuidade.
A presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, CPC) favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante de prova em contrário.
Quanto à impugnação ao valor atribuído a causa em preliminar de contestação, na exegese do artigo 337, III, do CPC.
Na hipótese dos autos, em especial quanto à réplica de id. 150729776, onde a parte autora apresenta a planilha de cálculo onde se pode observar a quantificação do valor atribuído à causa.
Desse modo, não há como se impor a alteração do valor da demanda.
Por essas razões, rejeitos as preliminares arguídas.
Logo, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Declaro o feito saneado.
Contudo, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º , VIII do CDC, já que latente a hipossuficiência técnica da autora, diante da especificidade da prova.
Assim, diga o réu, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor da autora, vindo, desde já, eventual prova documental suplementar.
Defiro a produção da prova pericial requerida.
Nomeio perito a Drª.
Bruna Carina Barbosa de Souza, email: [email protected].
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
P.I.
TRÊS RIOS, 14 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE BORBA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RIBEIRO ROCHA - CPF: *18.***.*10-15 (AUTOR).
-
03/09/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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