TJRJ - 0880408-83.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ARAMIS ANDRADE DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880408-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO AUGUSTO SETE RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de Ação Revisional de contrato proposta por JAIRO AUGUSTO SETE em face de ITAUCARD S.A.
REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, i) (in) existência de cobrança indevida de taxa de juros; ii) (in) existência de capitalização diária de juros no caso em concreto; iii) a (i)legalidade na cobrança de seguro prestamista, registro de contrato e comissão de permanência.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o perito Dr.
ARAMIS ANDRADE DE SOUZA , CRC-RJ 121517/O-1, com e-mail: [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias.
Intimem-se.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Tabelar -
09/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 21:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0880408-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO AUGUSTO SETE RÉU: BANCO ITAÚ S/A Em razão de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º do CPC.
Anote-se onde couber. À serventia para abrir conclusão ao juiz tabelar, na forma do artigo 146, § 1º do CPC.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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