TJRJ - 0879369-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0879369-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES MOREIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS DORES MOREIRA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ACOLHO OS EMBARGOS, PARA QUE CONSTE O SEGUINTE, REVOGANDO DECISÃO LIMINAR ANTERIOR.
INDEFIRO o pedido Tutela de Urgência, visto que: - A parte autora impugna fatura vencida em 14/11/2024, no valor de 366,87, VALOR ESTE que não se distância de suas demais faturas, que beiram R$200 a R$250, sendo certo que variável conforme as estações do ano, o que claramente ocorreu.
Logo, INDEFIRO A TUTELA, já que não se trata de fatura de valor esdrúxulo.
I-se.
A parte autora em réplica,.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879369-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES MOREIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS DORES MOREIRA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Chamo o feito a ordem: Para reanalise da tutela, venham as contas de 2025, informando, ainda, se estão sendo pagas.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0879369-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES MOREIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS DORES MOREIRA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista que os argumentos da parte autora, revestem-se de verossimilhança, estando presentes os requisitos elencados no art.300 do CPC, tais como a probabilidade de direito e o risco de dano, caso a medida seja deferida ao final do processo.
Acrescenta-se o periculum in mora, que é mais do que patente, eis que notórias as dificuldades impostas a um núcleo familiar em razão da onerosidade excessiva nas faturas de energia elétrica por conta de parcelamento efetuado de forma unilateral pela ré.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda a cobrança do TOI lavrado em desfavor do Autor, devendo ABSTER-SE de interrompero fornecimento de energia elétrica em virtudedetaldébito.
Caso o serviço já tenha sido interrompido, determino que o fornecimento SEJA RESTABELECIDO,em48horas,sobpenade,nãoofazendo, incidiremmultacominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Ressalte-se que o Autor deverá adimplir normalmente com os valores faturadospor seu consumo, (excluída a cobrança do TOI), permitido à Ré a suspensão do serviço em caso de inadimplência de tais faturas.
Assim, ficam as partes intimadas de que a presente decisão abrange apenas o TOI impugnado nesta demanda.
Cite-se e intimem-se COM URGÊNCIA.
APÓS REMETA-SE AO NULCEO COMPETENTE, NAS ORDENS DA COMAQ/2024.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
28/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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