TJRJ - 0827666-92.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARROSO SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARROSO SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0827666-92.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA LUCIA BARROSO SILVA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da renúncia expressa do exequente, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 30.360,00, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:21
Outras Decisões
-
10/07/2025 06:49
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0827666-92.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA LUCIA BARROSO SILVA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Segundo o artigo 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos DISCRIMINADA e atualizada, informando, dentre outros, o percentual de juros, o índice de correção e os respectivos termos iniciais, MAS TUDO DE ACORDO COM O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇAtransitada em julgado.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo que: “Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” No caso dos autos, o impugnante apurou os cálculos exatamente conforme exposto no acórdão, com os quais concordou o impugnado, encontrando o valor final de R$ 62.859,45.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Impugnação à Execução, nos termos do artigo 535, IV, do CPC combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 62.859,45. 2 - Preclusa a via impugnativa, EXPEÇA-SE PRECATÓRIOno valor de R$ 62.859,45, em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 02/2019: - Natureza do Crédito – Alimentar (art. 100, §1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titular possui 60 anos de idade - data nasc. 01-06-1947 (art. 100, §2º, CRFB e art. 7º, XI, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito de Natureza Não Tributária (art. 7º, XIII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Contribuição Previdenciária (art. 7º, XV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); Ao credor para dar cumprimento ao artigo 2º do Ato Normativo 6/2023.
Intimem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:13
Outras Decisões
-
30/06/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARROSO SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:42
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
-
30/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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