TJRJ - 0860877-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0860877-11.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DE SOUZA HORACIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0860877-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DE SOUZA HORACIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação 172826683é tempestiva.
Considerando a réplica apresentada, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
MOISES SANTANA TAVARES Servidor Geral -
09/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:12
Outras Decisões
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23/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860877-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DE SOUZA HORACIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifico que foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, em razão de não ter se demonstrado a alegada hipossuficiência econômica.
Em manifestação de ind. 157606482, pugna pela realização do pagamento das custas ao final.
O pagamento ao final das custas constitui medida excepcional, devendo ser corretamente justificada perante o Juízo, consoante disposto no Enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
A manifestação referida não veio acompanhada da justificativa pertinente, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final. À proponente para providenciar o recolhimento do preparo da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:39
Outras Decisões
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02/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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20/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANE DE SOUZA HORACIO - CPF: *06.***.*79-52 (AUTOR).
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18/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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