TJRJ - 0017287-06.2019.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:22
Juntada de documento
-
21/05/2025 16:12
Expedição de documento
-
21/05/2025 16:12
Juntada de documento
-
08/05/2025 16:43
Expedição de documento
-
08/05/2025 16:40
Cumprimento da Pena - Fim
-
08/05/2025 16:40
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 16:28
Juntada de documento
-
30/04/2025 01:48
Documento
-
26/04/2025 02:03
Documento
-
08/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:27
Juntada de documento
-
08/04/2025 18:27
Juntada de documento
-
08/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:27
Conclusão
-
20/03/2025 13:56
Juntada de petição
-
12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:27
Conclusão
-
04/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:24
Documento
-
04/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:12
Documento
-
16/01/2025 18:19
Juntada de petição
-
14/01/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 05:32
Documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando-se os autos, verifico que os réus ANDRÉ FELIPE LAMON NETO, ALEF GOMES DA SILVA e THIAGO OLIVEIRA DE PAULA foram condenados em razão da prática do delito previsto artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/03, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, conforme acórdão de fls. 339/347 e 405/411 e decisão (HC - STJ) de fls. 568/571./r/r/n/nA defesa técnica do apenado Thiago Oliveira requereu à fl. 682 o parcelamento da pena pecuniária e a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade./r/r/n/nA defesa técnica do apenado André Felipe pugnou, às fls. 492/497, pela declaração da extinção da punibilidade do apenado, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, cumulado com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 11.846/2023, aduzindo, em síntese, que em 25/12/2023 a sua prisão provisória durou mais de 1/3 da pena (preso pelo período de18/07/2019 à 11/08/2020 - 1 ano e 25 dias)./r/r/n/nO Ministério Público à fl. 696, manifesta-se pelo deferimento do pleito defensivo./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/n /r/nO Decreto nº 11.846/2023, estabeleceu em seu artigo 2º, inciso XIII, que o indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e migrantes que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes./r/r/n/nNo caso em exame, a decisão do HC nº 801117-RJ (2023/0036084-6) de fls. 568/571, reconheceu o tráfico privilegiado para os apenados, tendo, por isso, reduzido a pena originariamente (5 anos de reclusão e 500 dias-multa - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) imposta para 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão no regime aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, além de substituir a pena privativa da liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução./r/r/n/nConforme certidão de fl. 692, o apenado André Felipe, até o dia 25/12/2023, permaneceu preso por 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias (de 18/07/2019 à 11/08/2020), tendo, portanto, cumprido mais de 1/3 da pena, conforme previsto no Decreto nº 11.846/2023./r/r/n/nObservo também que os demais apenados (ALEF GOMES DA SILVA e THIAGO OLIVEIRA DE PAULA), permaneceram presos por 08 (oito) meses e 02 (dois) dias (de 18/07/2019 à 19/03/2020), tendo, portanto, cumprido mais de 1/3 da pena imposta, conforme previsto no Decreto nº 11.846/2023./r/r/n/nDesta forma, todos os apenados preenchem o requisito previsto no inciso XIII, do artigo 2º, do Decreto nº 11.846/2023, razão pela qual CONCEDO ao réus ANDRÉ FELIPE LAMON NETO, ALEF GOMES DA SILVA e THIAGO OLIVEIRA DE PAULA o INDULTO previsto no Decreto nº 11.846/2023 e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal que foi imputada aos mesmos, com base no artigo 107, inciso II, do Código Penal./r/r/n/nRegistro, que a sentença de indulto não abarca as custas processuais, diante do disposto na Súmula nº 631, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais ./r/r/n/nO efeito primário da condenação consiste na aplicação da sanção penal imposta./r/r/n/n
Por outro lado, os efeitos secundários são aqueles que, não previstos no preceito secundário do tipo penal (e seus substitutivos legais), decorrem da condenação, os quais podem ser citados, a título de exemplo: tornar certa a obrigação da satisfação civil do dano e a validade da sentença como título executivo judicial perante o Juízo cível, pagar as custas processuais, lançar o nome do réu no rol dos culpados, dentre outros./r/r/n/nPortanto, o indulto não afeta o pagamento das custas processuais, já que se trata, essa obrigação, de um dos efeitos secundários da condenação./r/r/n/nVerificando os autos, constato que não há nos autos o cálculo da pena de multa./r/r/n/nCom relação a pena de multa, se o valor devido superar o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que representa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, o mesmo não será abarcado pelo indulto, segundo o disposto no artigo 8º do Decreto nº 11.846/2023.
Caso contrário, o indulto concedido aos apenados se estenderá à pena de multa aplicada./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de estilo.
Após, dê-se baixa./r/r/n/nIntimem-se. -
10/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:12
Conclusão
-
11/12/2024 16:12
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
05/10/2024 14:39
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:37
Conclusão
-
12/06/2024 17:37
Juntada de documento
-
06/05/2024 13:37
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:11
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:55
Conclusão
-
03/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:08
Juntada de petição
-
19/03/2024 05:11
Documento
-
13/03/2024 18:43
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:35
Juntada de documento
-
12/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:17
Juntada de documento
-
11/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:34
Juntada de documento
-
11/03/2024 14:54
Expedição de documento
-
17/10/2023 18:19
Expedição de documento
-
17/10/2023 18:18
Cumprimento da Pena - Início
-
06/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:39
Conclusão
-
06/09/2023 13:39
Juntada de documento
-
06/09/2023 13:38
Trânsito em julgado
-
27/06/2022 18:41
Remessa
-
24/06/2022 02:10
Documento
-
17/06/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 14:22
Juntada de documento
-
31/05/2022 23:09
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 12:36
Juntada de petição
-
24/05/2022 12:25
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:55
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2021 13:20
Juntada de petição
-
23/10/2021 02:49
Documento
-
22/10/2021 02:52
Documento
-
14/10/2021 16:25
Conclusão
-
14/10/2021 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 02:02
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 02:02
Documento
-
04/10/2021 10:39
Juntada de petição
-
02/10/2021 15:46
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2021 14:02
Conclusão
-
01/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:26
Juntada de petição
-
30/09/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 17:51
Conclusão
-
06/05/2021 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2021 17:21
Conclusão
-
18/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:20
Juntada de documento
-
12/08/2020 03:43
Documento
-
11/08/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 14:22
Expedição de documento
-
07/08/2020 14:05
Liberdade provisória
-
07/08/2020 14:05
Conclusão
-
07/08/2020 11:55
Juntada de petição
-
04/08/2020 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 13:44
Conclusão
-
29/07/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:21
Juntada de documento
-
10/07/2020 17:21
Juntada de documento
-
10/07/2020 17:20
Juntada de documento
-
10/07/2020 17:19
Juntada de documento
-
10/07/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:22
Juntada de petição
-
10/07/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 14:23
Documento
-
09/07/2020 15:41
Conclusão
-
09/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:38
Juntada de documento
-
09/07/2020 15:38
Juntada de documento
-
09/07/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:42
Conclusão
-
29/05/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 12:38
Expedição de documento
-
26/05/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:47
Conclusão
-
18/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:29
Conclusão
-
08/05/2020 14:29
Suscitado Conflito de Competência
-
28/04/2020 15:55
Conclusão
-
28/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2020 14:32
Expedição de documento
-
18/03/2020 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2020 14:20
Expedição de documento
-
18/03/2020 12:02
Conclusão
-
18/03/2020 12:02
Liberdade provisória
-
04/03/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:19
Juntada de petição
-
03/02/2020 12:29
Remessa
-
03/02/2020 12:27
Juntada de petição
-
15/01/2020 13:38
Expedição de documento
-
14/01/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 16:45
Remessa
-
28/11/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:12
Decisão ou Despacho
-
29/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:58
Documento
-
23/10/2019 16:43
Remessa
-
23/10/2019 16:25
Documento
-
17/10/2019 17:19
Remessa
-
17/10/2019 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2019 15:50
Expedição de documento
-
17/10/2019 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 17:14
Audiência
-
11/10/2019 17:36
Denúncia
-
11/10/2019 17:36
Conclusão
-
11/10/2019 17:36
Publicado Decisão em 18/10/2019
-
11/10/2019 17:36
Juntada de petição
-
13/09/2019 17:16
Remessa
-
13/09/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:10
Documento
-
13/09/2019 17:09
Juntada de petição
-
26/08/2019 15:47
Juntada de documento
-
26/08/2019 15:47
Juntada de documento
-
15/08/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 16:30
Expedição de documento
-
15/08/2019 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 16:24
Juntada de documento
-
08/08/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 10:44
Conclusão
-
07/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:34
Remessa
-
30/07/2019 16:09
Conclusão
-
30/07/2019 16:09
Outras Decisões
-
30/07/2019 16:09
Publicado Decisão em 01/08/2019
-
29/07/2019 11:02
Remessa
-
26/07/2019 14:17
Conclusão
-
26/07/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 14:16
Juntada de petição
-
23/07/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 11:09
Remessa
-
23/07/2019 11:09
Redistribuição
-
23/07/2019 11:09
Documento
-
19/07/2019 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2019 13:30
Decisão ou Despacho
-
18/07/2019 13:09
Audiência
-
18/07/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 10:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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