TJRJ - 0866010-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2025 19:33
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 'SENTENÇA Processo: 0866010-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA RÉU: JULIANA PEDROSA COSTA FERNANDES PEREIRA PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA. ajuizou ação indenizatória em face de JULIANA PEDROSA COSTA FERNANDES PEREIRA, qualificados na inicial, alegando em síntese: 1)que no dia 10/03/2023 o veículo do autor, placa KRR9C30, foi atingido pelo veículo da ré, Nissan March, razão pela qual o veículo do autor foi projetado para frente e atingiu outro veículo que estava adiante; 2)que a ré alegou estar atrasada, enviando seu número para o outro veículo que estava à frente do veículo da parte autora, 3)que o veículo do autor foi encaminhado a um mecânico de confiança da Autora, que cobrou o valor de R$ 1.400,00; 4)que a Ré se encontrava com carteira de motorista vencida no momento do acidente Finaliza a parte autora requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 1.400,00, acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data do evento danoso (10/03/2023); por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 7.680,00.
Despacho de fls. 24/72 determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial de fls. 25/72.
Decisão de fls. 26/72 recebendo a emenda, deixando de designar audiência e determinando a citação da Ré.
Contestação nas fls. 30/72, alegando em síntese: 1) requer a concessão de gratuidade de justiça; 2) que há inexistência de culpa e nexo de causalidade em relação aos fatos alegados pela autora; 3) que não há provas de que a Ré tratou os prepostos da parte autora de forma ríspida; 4) que a Ré, no momento do acidente, encontrava com a carteira com vencimento em 09/02/2023; Despacho de fl. 36/72 abrindo prazo em réplica e em provas.
Por fim, determinou determinando que a parte Ré anexe contracheque e cópia completa das três últimas declarações do IR, ou de isenção, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça.
Réplica nas fls. 38/72, requerendo produção de prova documental, depoimento pessoal da parte autora e ainda testemunhal.
Petição da Ré de fls. 40/72 informando não ter provas a produzir.
Decisão saneadora na fl. 43/72 deferindo gratuidade de justiça, deferindo a produção de prova oral no depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas arroladas pelo autor, designando ACIJ.
Ata de ACIJ nas fls. 58/72, sem termo de depoimento anexado, designando nova ACIJ.
Ata de ACIJ nas fls. 70 e 72/72, com termo de depoimento anexado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação da vítima com o causador do acidente automobilístico é fundada na responsabilidade extracontratual subjetiva, baseada no ato ilícito definido pelo artigo 186 do Código Civil, que assim prevê: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso vertente, o autor provou que o veículo utilizado por seu preposto sofreu colisão na traseira por veículo dirigido pela primeira ré, conforme BRAT (fls. 8/72).
Vale frisar, inclusive, que a ré colidiu na traseira do veículo da Autora, tornando presumida a culpa e a responsabilidade, conforme se extrai dos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
No mesmo sentido vem a jurisprudência do TJRJ, segundo a qual é presumida a culpa do condutor do veículo que colide pela traseira: 0195844-02.2008.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa | DES.
SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 28/05/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL SUMÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE CULPA DOS RÉUS - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA SEGURA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - É presumida a culpa do condutor do veículo que colide pela traseira, já que os veículos devem manter distância satisfatória uns dos outros, a fim de prevenir situações inesperadas, de modo a desviar de obstáculos, na hipótese de frenagem repentina.
O autor, colidindo o veículo que conduzia na traseira do veículo que o antecedia e que encontrava-se parado na pista da direita, não agiu com a devida cautela, de maneira que deu causa ao sinistro.
Danos morais configurados e fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção de ofício quanto ao termo a quo dos juros que deve ser a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | 0057135-84.2008.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa | DES.
MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 26/05/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO INDENIZADO POR DANO ADVINDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO RESISTIDA.
A responsabilidade civil incidente na hipótese é subjetiva impondo à autora demonstrar a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Não há como prosperar a tese defensiva, sendo presumida, na hipótese de colisão traseira, a culpa do condutor do veículo que abalroa o da frente visto o dever de manutenção de distância de segurança frontal e lateral nos termos do art. 29 II do C.T.B.
Diante da culpa do condutor do veículo segurado pela ré no evento e diante do nexo de causalidade entre a conduta e os danos demonstrados nos autos, surge o dever da reparação, cabendo à denunciada arcar com os valores cujo pagamento foi imposto à sua segurada nos termos da respectiva apólice de seguro.
Com razão a apelante, entretanto, ao se insurgir contra o pagamento de honorários advocatícios eis que a denunciação não foi resistida e, portanto, somente agiu como litisconsorte da ré, devendo assim ser excluído tal ônus.Recurso parcialmente provido nos termso do art. 557 e § 1º-A do C.P.C | 0003288-34.2008.8.19.0207- APELACAO - 1ª Ementa | DES.
MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 11/05/2010 - NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA 1ª RÉ.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A jurisprudência de nossos pretórios há muito tem se posicionado, no sentido de que é presumida a culpa do condutor do veículo que colide pela traseira, já que os veículos devem manter distância satisfatória uns dos outros, prevenindo-se das situações inesperadas, de modo a desviar de obstáculos, na hipótese de frenagem repentina.
Se desta forma não agiu o autor, colidindo o veículo que conduzia na traseira do veículo que o antecedia, constata-se que ele deu causa ao sinistro.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO | Cabe analisar, então, os pedidos de indenização por danos material e moral.
Compulsando os autos, conforme depoimento de informante de fls. 70/72 confirma que a Ré estava dirigindo um Nissan prata; que em nenhum momento a ré falou que tinha tido um AVC e que não dirigia há anos, ficando demonstrado a autoria do dano.
Não obstante, a parte ré não comprovou, como lhe competia, que houve culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, nem comprovou a existência de culpa concorrente, mesmo porque não demonstrou interesse em produzir prova testemunhal, pericial ou qualquer outra suficiente para tanto.
Deve arcar a parte ré, destarte, com o ônus da inércia, considerando ser a ré a culpa e a responsabilidade pelo acidente objeto da lide.
Desta forma, cabe analisar se existe a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pela parte autora.
Desta forma, cabe analisar se existe a obrigação de indenizar o dano moral alegadamente sofrido pela parte autora.
Mas o que configura e o que não configura o dano moral? Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: ...Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
De outro lado, ensina Antunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617).
Destarte, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que os atos praticados pela parte ré não ofenderam a dignidade da parte autora, ou seja, não ofenderam um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra.
Isto posto, nos termos do art. 487 I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a ré, a pagar indenização por danos materiais no montante de R$ 1.400,00, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, mês a mês, desde a data do ajuizamento, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Condeno a parte ré a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), observada a gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 14:30 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
03/07/2024 17:54
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 15:00 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/05/2024 17:30
Juntada de ata da audiência
-
06/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 14:30 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO ALEX CUNHA BORGES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE COELHO SELOUAN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO ALEX CUNHA BORGES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE COELHO SELOUAN em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO ALEX CUNHA BORGES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALEX CUNHA BORGES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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