TJRJ - 0949141-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:22
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:22
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de THAGE CARDOSO VECCHI em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2024 16:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Os endereços das partes, indicados na petição inicial, não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso TJERJ n° 23/2008: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/11/2024 20:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 19:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 16:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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