TJRJ - 0802399-68.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802399-68.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADARLETE PENNA DE AQUINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Defiro a gratuidade de Justiça. 2 Diante do Aviso CGJ nº 548/2016 e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar, cite(m) o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts.335 c/c 183, ambos do NCPC). 4 - A parte autora pleiteia a concessão de tutela urgência.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, quando mais se tratando de tutela com grande perigo de irreversibilidade.
No caso em tela, em que pese os documentos que instruíram a inicial, verifico não restaram comprovados de plano os requisitos para a concessão da liminar requerida, sendo, para tanto, necessária uma maior dilação probatória, sendo indispensável a observância do contraditório e ampla defesa, ressaltando que eventual prejuízo financeiro suportado pela autora, poderá ser integralmente recomposto por ocasião da sentença.
Desta forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
SÃO FIDÉLIS, 11 de novembro de 2024.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Outras Decisões
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08/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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