TJRJ - 0809924-06.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:24
Juntada de mandado
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO DE ARAUJO FALCAO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809924-06.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PINHEIRO DE ARAUJO FALCAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1 - Certifique-se quanto ao trânsito em julgado. 2 - Após, considerando o depósito comprovado (index 205858151), expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora, conforme requerido (index 205940053), ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do autor para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:15
Outras Decisões
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO DE ARAUJO FALCAO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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09/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO DE ARAUJO FALCAO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:38
Outras Decisões
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26/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809924-06.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PINHEIRO DE ARAUJO FALCAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Nos termos do Ato Normativo 23/2024, publicado em 14/06/24, não havendo pedido liminar a ser apreciado perante este Juizado, remeto o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Redistribua-se, com as anotações necessárias.
Retire-se o feito de pauta.
Ato Normativo 23/2024: "...
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021e398/2021que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 5/2022 que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 6/2024 que regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de adequar as disposições sobre o "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro à Resolução TJ/OE nº 6/2024; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06079387; RESOLVE: Art. 1º.
O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).
Art. 2º.
Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes.
Art. 3º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. ..." NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/11/2024 20:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:44
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:56
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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