TJRJ - 0829985-94.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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31/03/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/03/2025 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829985-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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