TJRJ - 0800641-28.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0800641-28.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI ANASTACIO TORQUATO PROCURADOR: IRACEMA ANASTACIO DE BRITO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Defiro JG. 2- Pleiteia a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água em seu imóvel.
Alega que a fatura de dezembro de 2024 está sendo discutida quanto ao valor exorbitante, no entanto, as demais estão quitadas.
Há de ser ressaltado que os serviços públicos “uti singuli” devem ser pautados pela adequação, eficiência e continuidade, No caso em tela, a probabilidade do direito afirmado, que corresponde ao fumus boni iuris, se faz presente diante da própria natureza do serviço em debate, o qual deve ser prestado de forma adequada, eficiente e segura e, o que é mais relevante, de maneira contínua, a teor do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O periculum in mora decorre da possibilidade da parte autora vir a experimentar dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o fornecimento de água potável é considerado imprescindível para o desempenho das atividades habituais.
Isto posto, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a intimação da Ré para que, se abstenha de corta o fornecimento de água potável no imóvel em tela, em razão do não pagamento da fatura referente ao mês de Dezembro, que está sendo questionada.
Em caso de descumprimento, fixo multa única de R$ 3.000,00.
Cite-se/intimem-se.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que deverá efetuar, de forma pontual, o pagamento das faturas de consumo que se vencerem no curso da demanda, sob pena de imediata revogação da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/01/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 03:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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