TJRJ - 0802174-82.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0802174-82.2024.8.19.0072 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO LIMA AZEVEDO IMPETRADO: EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO, LINDAURA CRISTINA TRINDADE NOBRE O impetrante interpôs embargos de declaração, alegando haver erros e omissão na sentença de id. 152963775.
Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual. É o relatório.
Decido.
Da análise da peça recursal de id. 159112150, verifica-se que a pretensão do recorrente é a reforma do próprio julgado, incabível na via eleita.
Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e os rejeito, visto que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença a ser sanada, persistindo tal como está lançada.
Intime-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:41
Juntada de petição
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17/02/2025 12:38
Juntada de petição
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28/11/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0802174-82.2024.8.19.0072 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO LIMA AZEVEDO IMPETRADO: EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO, LINDAURA CRISTINA TRINDADE NOBRE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO LIMA AZEVEDO contra ato praticado pelo PREFEITO DE PATY DO ALFERES e pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PATY DO ALFERES.
Na exordial, o IMPETRANTE aduz, em síntese, que possui posse direta do imóvel localizado na Praça Pedro Chaim nº 68, Box 04, Centro, Paty do Alferes/RJ, CEP 26950-000.
Alega que, no dia 03/03/2024, teve conhecimento, por meio de terceiros, de que, às 05 h da madrugada de domingo, foi realizada a retirada das telhas de todo imóvel e foram instalados tapumes metálicos no perímetro externo, de forma a abranger a totalidade dos Boxes e das Lanchonetes, bem como dos banheiros e das áreas de circulação, impedindo, assim, a entrada de qualquer pessoa.
Afirma que terceiros também lhe informaram que havia sido publicada uma nota, pela Prefeitura, na rede social FACEBOOK, no sentido de que “Todos os comerciantes do chamado “Curral do Rachid” foram notificados há mais de 10 meses” sobre a necessidade de desocupação.
Alega que a Prefeitura não promoveu a sua notificação, a fim de informar sobre a necessidade de desocupação do imóvel devido à interdição e sua imediata demolição.
Sustenta que o Mandado de Segurança é a via adequada para “combater o ato ilegal e abusivo praticado pelos Impetrados, em detrimento do direito líquido e certo do Impetrante na garantia ao princípio da legalidade, ao princípio da publicidade, do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório”.
Argumenta que o MUNICÍPIO promoveu a interdição e a demolição do imóvel sem oportunizar aos comerciantes o direito de defesa.
Pugna, assim, pela concessão de liminar, inaudita altera pars,“determinando a total interrupção da demolição, a recolocação das telhas em toda a extensão do telhado, a retirada de todos os tapumes que cercam o imóvel e qualquer objeto ou equipamento que impeça a livre circulação de qualquer um do povo.
Restabelecendo os imóveis ao estado que estavam no dia 03/03/2024 às 05 h da madrugada”.
Ao final, requer a concessão da segurança “no sentido de decretar a nulidade do ato coator praticado pelo Sr.
Prefeito do Município de Paty do Alferes ou pela Secretária Municipal de Administração, sem qualquer validade e eficácia no mundo jurídico e, por consequência, restabelecendo o imóvel ao estado que estava no dia 03/03/2024 às 05 h da madrugada”.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id.105565839 a id.105565838.
Decisão de id.107137142 i)indeferindo a gratuidade de justiça e autorizando o recolhimento das custas judiciais devidas ao final; ii)indeferindo a liminar postulada.
O MUNICÍPIO e o PREFEITO manifestaram-se no id.115372879, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, LINDAURA CRISTINA TRINDADE NOBRE, tendo em vista que a competência direta em relação ao objeto do Mandado de Segurança seria exclusivamente do PREFEITO.
No mérito, alegam que a concessão de uso de bem público se deu entre o MUNICÍPIO e JAQUELINE APARECIDA CARIUS D’OLIVEIRA, sem qualquer relação com os possíveis locatários dos bens.
Afirmam que a concessionária JAQUELINE APARECIDA CARIUS D’OLIVEIRA foi notificada sobre a obra e sobre a rescisão do contrato de concessão.
Acrescentam que, na notificação, o MUNICÍPIO solicita à concessionária que “... dê ciência aos vossos inquilinos do encerramento da concessão, solicitamos ainda que seja encaminhada notificação expressa aos ocupantes das lojas quanto ao encerramento das atividades...”.
Ressaltam que não há qualquer relação jurídica entre o IMPETRANTE e o MUNICÍPIO.
Requerem, ao fim, a denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público, acostado no bojo do conexo Mandado de Segurança nº0802039-70.2024.8.19.0072 (id.146882326), impetrado pelo mesmo patrono subscritor, que tem como objeto a mesma questão ora suscitada, manifestando-se pela ausência de interesse de intervenção no feito.
Decorrido o prazo, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
De fato, nos termos do art.6º, §3º da Lei nº12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Como arguido pelo MUNICÍPIO e pelo PREFEITO, não cabe à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a assinatura e a decisão acerca da renovação ou do encerramento do Contrato de Concessão, assim como não lhe cabe a determinação de execução da obra, com a consequente ordem de demolição.
Logo, resta claro que eventual violação à direito líquido e certo do IMPETRANTE, decorrente de suposta ausência de comunicação sobre a situação do imóvel, não decorreu de ato ilegal praticado pela aludida autoridade coatora, carecendo a mesma, portanto, de legitimidade passiva.
Passo ao cerne da questão e, desde já, registro que a segurança deve ser denegada.
A demanda gira em torno da alegação do IMPETRANTE de que é locatário do imóvel localizado na Praça Pedro Chaim nº 68, Box 04, Centro, Paty do Alferes/RJ e de que não foi notificado do encerramento do contrato de concessão de bem público, tampouco da necessidade de desocupação devido à interdição e à demolição do imóvel em virtude do projeto de revitalização e de valorização do espaço urbano, lançado pelo MUNICÍPIO.
Destarte, cinge-se a controvérsia a definir se, em razão da ausência de comunicação direta da PREFEITURA ao IMPETRANTE, houve violação de seu suposto direito líquido e certo à garantia dos princípios da legalidade, da publicidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Como cediço, o Mandado de Segurança é o instrumento colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, incisos LXIX e LXX, CRFB/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/09).
A referida ação instaura processo de caráter eminentemente documental e, por este motivo, a pretensão jurídica deduzida deve ser demonstrada mediante produção de provas pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa à direito líquido e certo do impetrante.
A esse respeito, vale destacar os ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES: "(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança" (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 12a ed., 1989, p. 13.) No caso sob exame, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança.
Isso porque, analisando os autos, verifico que o IMPETRANTE se restringei) a comprovar sua condição de locatário (id.105565837);ii) a provar que o imóvel locado é objeto de concessão de uso, cuja concessionária é JAQUELINE APARECIDA CARIUS D’OLIVEIRA (id.105565846); iii)a alegar que o suposto comunicado, veiculado em rede social da Prefeitura, não corresponde à realidade, o que torna a matéria, no mínimo, controversa(id.105565832 – fls.04).
De fato, o documento de id.105565846 evidencia que o imóvel em questão se trata de bem público municipal, cujo uso privativo foi concedido pela PREFEITURA à JAQUELINE APARECIDA CARIUS D’OLIVEIRA por meio do contrato administrativo de concessão de uso, com prazo determinado de 60 meses (Concorrência nº 01/2017 – SMARHGP), podendo ser prorrogado por igual prazo ou por prazo inferior, de acordo com o livre arbítrio da Administração Pública.
Afinal, a concessão de uso de bem público se trata de contrato administrativo que possui como característica intrínseca o desequilíbrio entre as partes e a instabilidade.
Justamente por isso, o instrumento é permeado de cláusulas exorbitantes que possibilitam, de forma unilateral, a alteração do pacto e o desfazimento do vínculo, garantida apenas, nos casos em que há legítima expectativa do particular, eventual indenização pela extinção antecipada.
Na presente hipótese, embora o IMPETRANTE não colacione aos autos o ‘Termo de Concessão de Uso Remunerado’, que foi juntado no conexo Mandado de Segurança nº0802039-70.2024.8.19.0072 (id.104645511), impetrado pelo mesmo patrono subscritor, verificou este magistrado, quando da análise do referido documento, que o prazo do contrato foi renovado, ao final, por 47 (quarenta e sete) dias, a contar do dia 14/12/2023, finalizando-se aos 30/01/2024.
Ora, encerrado o prazo, dada a natureza do negócio, cumpre à concessionária/locadora devolver o bem público ao MUNICÍPIO, que pode destiná-lo para o atendimento do interesse público local, tudo segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Não há qualquer ilegalidade no encerramento do contrato de concessão, mormente quando comunicada, com a antecedência, a rescisão à concessionária. É imperioso repisar que o IMPETRANTE ocupa o Box 04 do imóvel demolido pela Prefeitura apenas em virtude de negócio jurídico celebrado com a concessionária JAQUELINE, não possuindo qualquer vínculo com o MUNICÍPIO.
Desse modo, o IMPETRANTE e os demais locatários apenas suportam os efeitos da não renovação na medida em que a posse por eles exercida é dependente do vínculo existente entre a locador/concessionária e o ente público titular da propriedade do bem, vínculo este que pode ser dissolvido a qualquer tempo.
Por outro lado, no que se refere à suposta ausência de notificação, os documento acostados no id.115372884 e id.105565832 (fls.04) indicam que, embora posteriormente o contrato tenha sido prorrogado por mais 47 (quarenta e sete) dias (id.104645511 do Mandado de Segurança nº0802039-70.2024.8.19.0072), o interesse na rescisão contratual teria sido comunicado à concessionária (parte com quem o MUNICÍPIO possui relação direta) meses antes da efetiva demolição do imóvel, mais precisamente em Abril/2023, oportunidade em que foi destacada a necessidade de retirada dos locatários, nos seguintes termos: “..
DÊ CIÊNCIA AOS VOSSOS INQUILINOS DO ENCERRAMENTO DA CONCESSÃO, solicitamos ainda que seja ENCAMINHADA NOTIFICAÇÃO EXPRESSA AOS OCUPANTES DAS LOJAS QUANTO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES e que, independentemente do projeto a ser finalizado e realizado não será permitida em nova concessãoque poderá ser realizada após a obra, a instalação de nenhuma atividade comercial que não seja voltada ao turismo, entretenimento e lazer, razão pela qual tal notificação deverá ser formal e individualizada, sob protocolo com envio posterior de cópia à Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.” Logo, constato que a alegada ausência, por parte do ente público municipal, de notificação da interdição, demolição e intervenções, ao contrário do afirmado pelo IMPETRANTE, não se trata de fato incontroverso.
Inclusive, para além do Ofício datado de Abril/2023 (id.115372884), o próprio IMPETRANTE junta, em sua inicial (página 4), ‘print’ de comunicado oficial da municipalidade acerca de notificação.
Reitero que, a despeito da relação negocial jurídica não se dar entre a municipalidade e os comerciantes, segundo a postagem, os locatários teriam sido informados, há mais de 10 (dez) meses, sobre a remoção e as intervenções no local, sendo que a prorrogação contratual teria ocorrido, justamente, para viabilizar a retirada dos comércios do imóvel.
Não desprezo o argumento do IMPETRANTE no sentido de que tal postagem não corresponde à realidade dos fatos.
Porém, diante do cenário delineado nos autos, resta claro que a alegada falta de notificação sobre a data/ocorrência da interdição e da demolição aos comerciantes se trata de MATÉRIA CONTROVERSA, demandando instrução probatória, o que afasta por completo qualquer direito líquido e certo e impõe a denegação da segurança.
Afinal, para que se obtenha o mandamus,não basta que o direito invocado exista. É necessário que o direito seja líquido e certo, ou seja, insuscetível de controvérsia, reconhecível sem demora.
Desse modo, não preenchidos os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, ante o fato de que a prova pré-constituída é inapropriada e insuficiente, bem como por ser inconcebível a dilação probatória, não há outro caminho que não denegação da ordem pretendida. É nesse sentido o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Impetrante que pleiteia a anulação de ato administrativo que determinou a modificação, mediante transferência, de sua lotação originária.
Policial militar.
Remoção para outro batalhão da corporação.
Impetrante que alega ter o direito de permanecer em sua lotação de origem por se tratar de batalhão mais próximo de sua residência, além de motivos de segurança e conveniência familiar.
Invocação de vício de finalidade no ato administrativo.
Tese carente de mínima comprovação.
A atribuição de lotação aos servidores públicos, dentre eles os policiais militares, em regra, representa questão afeta ao mérito administrativo, relativa ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, sendo, ainda, submetida ao interesse público, que deve ser prestigiado e somente será atendido da forma adequada com o correto preenchimento dos postos de trabalho designados pelos servidores.
Deste modo, fenece ao Poder Judiciário, em princípio, se imiscuir nos critérios para a remoção de servidores.
Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Exame que diz respeito ao mérito administrativo, não inserido no controle da legalidade que incumbe ao poder judiciário.
Inexistência de direito líquido e certo.
Militares que não gozam da prerrogativa de inamovibilidade.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SOMENTE PODERIAM SER AQUILATADAS MEDIANTE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INADMITIDA PELA VIA MANDAMENTAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0048526-56.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) Registro, por fim, que não se está a negar o direito de fundo, tampouco exigindo que a parte faça prova de fato negativo (ausência de notificação), mas, tão somente, concluindo, com base nos documentos de id.115372884 e id.105565832, pela falta da condição específica de procedibilidade do writ: a presença do direito líquido e certo invocado.
Não obstante a denegação, as vias ordinárias estão abertas ao IMPETRANTE para buscar eventuais prejuízos decorrentes de suposta conduta, perpetrada pelo MUNICÍPIO concedente ou pela locadora/concessionária JAQUELINE APARECIDA CARIUS D’OLIVEIRA, pois, a par da não comprovação de plano do direito líquido e certo, a tese jurídica aqui aventada poderá ser objeto de cognição exauriente.
Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM, na forma da fundamentação supra.
Condeno o IMPETRANTE nas custas processuais.
Sem honorários, conforme disposto no art.25, da Lei nº12.016/09 e nos enunciados nº512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
18/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de XAVIER AUGUSTO DE PAULA BARROS REIS em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO LIMA AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO LIMA AZEVEDO - CPF: *98.***.*66-00 (IMPETRANTE).
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15/03/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/03/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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